TJMS - 0801349-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 19:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/06/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 10:22 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/06/2025 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 10:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/05/2025 16:52 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/05/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 08:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me, Akad Seguros S/A - Decisão de f. 205: (...) Diante do deferimento da denunciação da lide (fls. 196-204), retifique a autuação para constar o nome do litisdenunciado.
 
 Deste modo, cite-se o denunciado para responder à denunciação da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
 
 Com a contestação da Denunciada, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na mesma oportunidade, deverá a denunciada especificar as provas que pretende produzir (diante da fase em que o feito já se encontra).
 
 Com a vinda da contestação das Denunciadas ou seu silêncio, e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
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                                            25/04/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 18:16 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/04/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 18:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 18:52 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/04/2025 18:52 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            24/04/2025 09:19 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 09:19 Decisão ou Despacho 
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                                            23/04/2025 14:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/04/2025 15:58 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/03/2025 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 18:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/02/2025 16:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/02/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 15:27 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Decisão de f. 186: 1.
 
 Informações já prestadas pelo SCDPA. 2.
 
 Como o eventual deferimento da denunciação da lide, em sede de agravo, pode alterar a ordem dos atos processuais (necessitando dar processamento a ela), aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 1401829-50 .2025.8.12.0001 pelo prazo de 60 dias. 3.
 
 Decorrido este prazo, venham conclusos em MEDIDAS URGENTES.
 
 Intime.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/02/2025 20:35 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/02/2025 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 14:05 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 15:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/02/2025 15:40 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/02/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 17:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
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                                            07/02/2025 20:52 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/02/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 13:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/01/2025 14:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/12/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - 1.
 
 Das preliminares e prejudicial arguidas pela requerida (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
 
 DENUNCIAÇÃO À LIDE Na sequência, apresentou denunciação à lide em face da AKAD SEGUROS S.A, em decorrência da autora ser beneficiária de seguro ainda vigente.
 
 Melhor sorte não assiste à parte ré, porquanto, como dito alhures, há incidência das Normas Consumeristas ao caso versado, de modo que, assim, o art. 88, do Código de Defesa do Consumidor apregoa que: "Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
 
 Nesse sentido, vale lembrar que, em que pese o referido dispositivo legal atribuir tal vedação ao comerciante, nosso Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça assentou que aludida vedação não se restringe apenas ao comerciante.
 
 Veja-se.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2.
 
 Revisão da jurisprudência desta Corte. 3.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1165279/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. 2.
 
 Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência de vícios no imóvel objeto da lide, bem como a sua natureza (se de construção ou advindos de mau uso); (ii) à responsabilidade da requerida por vícios apresentados; (iii) à existência de danos morais e materiais. 3.
 
 Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), este já foi objeto de análise e distribuição às f. 338. 4.
 
 Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (f. 129/130). 5.1.
 
 Defiro a produção de prova testemunhal, porquanto necessária à elucidação de questões fáticas controversas.
 
 Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar prejudicada a produção da prova. 5.2.
 
 Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a averiguação quanto à existência de vícios construtivos no imóvel.
 
 Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA., por meio de seu representante legal, para realizar a perícia nestes autos.
 
 Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
 
 Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
 
 Os honorários periciais serão arcados pela requerida, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
 
 Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a requerida para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias.
 
 Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
 
 Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
 
 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
 
 Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
 
 At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
 
 Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
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                                            18/12/2024 20:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/12/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 11:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/12/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 18:44 Outras Decisões 
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                                            09/10/2024 17:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/10/2024 16:53 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/09/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2024 09:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/09/2024 08:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos.
 
 Após preclusão da presente, tornem conclusos para saneamento do processo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            11/09/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 18:31 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 18:31 Decisão ou Despacho 
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                                            21/08/2024 12:33 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/08/2024 10:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/08/2024 00:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Intimação da parte autora dos embargos de declaração de fls. 131/132, para impugnação no prazo de 05 dias.
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                                            01/08/2024 20:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/08/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 19:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/07/2024 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 16:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
 
 A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
 
 Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
 
 Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/07/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/07/2024 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 16:52 Decisão ou Despacho 
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                                            18/06/2024 17:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/06/2024 14:47 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/06/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/06/2024 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 05:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 20:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/05/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 18:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 18:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            08/05/2024 18:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/04/2024 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 17:39 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/04/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 02:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 01:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/04/2024 01:23 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            16/04/2024 23:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/04/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 13:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/04/2024 15:10 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/04/2024 15:06 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/04/2024 15:05 de Instrução e Julgamento 
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                                            03/04/2024 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 20:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/04/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 15:09 Outras Decisões 
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                                            29/03/2024 09:18 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/03/2024 17:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/03/2024 17:28 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/03/2024 20:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/03/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 18:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/03/2024 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 16:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/03/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 14:22 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/03/2024 14:22 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/03/2024 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 16:45 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/02/2024 15:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/02/2024 15:58 de Instrução e Julgamento 
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                                            20/02/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 18:30 Determinação de Citação 
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                                            02/02/2024 18:22 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/01/2024 09:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/01/2024 13:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/01/2024 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 18:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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