TJMS - 0809644-18.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809644-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819A/MS) Apelado: Up Partiners Distribuidora de Equipamentos e Suprimentos Ltda Advogado: Leonardo Fonseca Araújo (OAB: 11779/MS) Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - FRAUDE - DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA - OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CADEIA DE CONSUMO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em decisão saneadora o juízo da causa rejeitou a preliminar ora discutida, suscitada pela parte ré.
Contra a referida decisão não houve interposição de recurso; logo, preclusa a devolução da matéria.
II.
As empresas prestadoras de serviços financeiros respondem objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraudes em operações bancárias quando deixam de implementar os mecanismos de segurança previstos na Resolução BCB n. 1, de 12 de agosto de 2020.
III.
Inexistentes provas que evidenciam a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, recai sobre o fornecedor a responsabilidade objetiva, solidariamente com a cadeia de consumo.
IV.
Com suporte no art. 52 do Código Civil, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227).
Contudo, protege-se apenas a honra objetiva da pessoa ficta (reputação, boa fama), na medida em que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva (autoestima, dignidade), causadores de humilhação, vexame etc.
No caso, em que pese os dissabores experimentados pela autora, não se pode extrair qualquer evidência de perda de credibilidade da sociedade empresária perante terceiros; houve comprovação apenas de perda patrimonial.
Ademais, a conduta da apelada contribuiu significativamente para o dano perpetrado, afastando o dever de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DAS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:23
Provimento em Parte
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29/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 13:09
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:24
Inclusão em Pauta
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13/12/2024 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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