TJMS - 0801635-33.2021.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 03:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/11/2024.
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12/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edson Thiago Talini Cordoba (OAB 98462/PR) Processo 0801635-33.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal. -
11/11/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edson Thiago Talini Cordoba (OAB 98462/PR) Processo 0801635-33.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões. -
29/07/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Edson Thiago Talini Cordoba (OAB 98462/PR) Processo 0801635-33.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação de sentença: Autos: 0801635-33.2021.8.12.0035 Ação: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Autor:Luiz Carlos dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais movida por Luiz Carlos dos Santos em face de Banco Bradesco S/A.
No constante da exordial (fls. 01/09), é possível extrair que a autora foi abordada por terceiro que se passou pelo banco réu, o qual incutiu-lhe receio ao solicitar a atualização do seu cadastro, sendo exposta ao risco de, caso não o fizesse, ter sua conta bloqueada; ao oferecer alguns de seus dados cadastrais, tornou possível que fosse eficazmente feita uma transferência indevida em seu nome, no importe de R$ 3.810,00.
Contestação (fls. 88/100).
Impugnação à contestação (fls. 113/115). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso submetido à análise comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, prescindindo, portanto, de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devo frisar que o deslinde da controvérsia judicial instalada nesta causa prescinde de dilação probatória, pois permite solução apenas com o conjunto probatório coligido até este momento, situação que urge vigência do comando inserto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Aliás, tenha-se presente que o julgamento antecipado da lide, em sendo a hipótese do art. 355, inciso I, do estatuto processual, não é uma faculdade do juiz, mas, sim, dever, em nome dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
Da relação de Consumo Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Inclusive, o ônus da prova já restou invertido, por se tratar de regra de procedimento.
Mérito No caso em apreço, não há que se falar em responsabilidade civil da demandada, uma vez que todos os danos gerados à autora têm gênese em erro advindo de uma conduta precipitada de sua parte, sendo alheio e destituído de responsabilidade de ressarcimento quanto a eventuais casos fortuitos como este o Banco ré, uma vez que resta presente o disposto no art. 14, $ 3°, II, que preleciona o seguinte: § 3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco réu e as demais instituições financeiras não tem obrigação alguma de diligenciar com o fito de solucionar casos análogos ao narrado pelo autor, no que cabe consignar que é obrigação do contratante manter sob sigilo o conteúdo das informações que derivam do cartão de crédito e, por consequência, de sua senha.
Em caso de condutas desidiosas, o banco tem a faculdade de ficar inerte ao ocorrido, pois, reiterando, a prestação de serviços do banco é escorreita dentro daquilo que é sua função para com o demandante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
De consectário, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Iguatemi, datado e assinado digitalmente.
Antonio Adonis Mourão Júnior Juiz Substituto -
04/07/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 00:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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09/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2022.
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04/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 16:06
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/02/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 08:44
Expedição de Carta.
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29/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2021.
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19/11/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:56
Recebidos os autos.
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17/11/2021 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 03:30:00, Vara Única.
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05/11/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 03/11/2021.
-
03/11/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 14:09
Recebidos os autos
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29/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 18:09
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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19/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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