TJMS - 0817776-35.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 03:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:33
Decisão ou Despacho
-
10/04/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 10:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0817776-35.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autor: Ivan Saab de Mello, Ivan Saab de Mello - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos, etc.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, às fs. 282-299.
Intimem-se. -
25/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0817776-35.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autor: Ivan Saab de Mello, Ivan Saab de Mello - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intima-se as partes para que se manifestem em um prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial disponível nos autos. -
03/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 18:45
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 18:45
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0817776-35.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ivan Saab de Mello, Ivan Saab de Mello - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação das partes acerca da Manifestação do Perito de fls. 249. -
09/08/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0817776-35.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ivan Saab de Mello, Ivan Saab de Mello - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação da parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais e juntar comprovante nos autos. -
25/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Saab de Mello (OAB 784/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0817776-35.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ivan Saab de Mello, Ivan Saab de Mello - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1.
Passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente lide encontra-se afeta ao microssistema consumerista devido à clara existência de relação de consumo entre as partes, que amoldam-se com perfeição ao conceito de consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), conforme vislumbra-se do contrato apresentado pela parte liquidante. 1.2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A liquidanda qualifica como inepta a inicial por restar ausente documento que aponta como essencial à demanda.
Contudo, da análise da exordial, nota-se que a parte liquidante narrou a causa de pedir e o pedido pretendido, e juntou aos autos os documentos que dispõe ou que entende pertinentes ao julgamento da demanda, dentre eles o contrato celebrado com a ré, do qual se denota a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, entendo que a pretensão da parte autora mostra-se clara e acompanhada de documentos suficientes para deduzir a pretensão da parte autora.
Nesses termos, afasto a preliminar. 1.3.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A liquidanda entende que a sentença proferida na Ação Civil Pública de n. 0030313-87.2007.8.12.0001 não determina valor, não determina o início e o fim da dívida e é genérica.
Razão não lhe assiste, pois é possível verificar do dispositivo da sentença que foram estabelecidos os corretos parâmetros para a sua liquidação.
Não fosse isso, se entendesse por iliquidável o título a liquidanda deveria ter apresentado o recurso cabível, de modo que se não o fez, não há como recusar-se a sofrer os efeitos do trânsito em julgado da sentença.
Assim, afasto a preliminar aventada. 1.4.
DA PRESCRIÇÃO A liquidada sustenta que todo e qualquer valor anterior a três anos da propositura da presente ação encontra-se prescrito, tendo em vista o art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil.
A presente ação versa sobre relação de consumo, conforme acima alinhavado.
O art. 7º do CDC prevê, com efeito, que sempre que uma lei garantir direito ao consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo (STJ, REsp 1009591/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.2010, DJe 23.08.2010), não se admitindo, entretanto, pelo contrário, que disposições previstas em outras legislações possam restringir direitos previstos na lei consumerista.
Por este motivo, patente a inaplicabilidade ao caso concreto do prazo trienal do Código Civil, pois implicaria restrição, não prevista na lei especial, a direito do consumidor, estando a prescrição, por seu turno, regulada pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, a ciência do dano se deu com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, em 16/05/2019.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito arguida, esclarecendo que no caso em comento deverá ser aplicada a prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. 1.5 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem interesse em tal preliminar, pois verifica-se que a autora recolheu custas, conforme comprovante de f. 139/140. 2.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão foram expressamente consignados na decisão de f. 217. 3.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 4.
Intimadas as partes para especificarem provas (f. 217), a parte liquidante manifestou desinteresse na dilação probatória (f. 221) e a liquidanda a perícia contábil (f. 220). 4.1.
Defiro a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar o montante devido pela liquidada.
Nestas condições, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC a AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, por meio de seu representante legal, a qual deverá ser intimada para declinar aceitação.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverão ser suportados pela parte requerida, por reputar ser caso de inversão do ônus da prova.
O réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários, sob pena de se reputarem demonstrados os fatos articulados na inicial, com o imediato julgamento do feito.
Os honorários periciais serão arcados pela requerida, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Outrossim, está assente na jurisprudência pátria que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é encargo do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO AFETAÇÃO AO RESP N. 1.578.526/SP E RESP 1.639.320/SP JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese, em recurso repetitivo, de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (STJ - Resp: 1274466/SC). (grifo nosso) (TJ-MS 08109584020168120002 MS 0810958-40.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Câmara Cível).
Em seu voto, no REsp 1.274.466 SC, o Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO esclareceu que, litteris: "(...) Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.
Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda.
Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais. (...) Propõe-se, portanto, a consolidação das teses nos seguintes termos: (iii) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 5.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:16
Decisão ou Despacho
-
02/04/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:17
Decisão ou Despacho
-
28/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:37
Outras Decisões
-
24/08/2023 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:43
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:41
Arquivado Provisoriamente
-
25/05/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:04
Decisão ou Despacho
-
17/05/2022 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2022 13:22
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2022 13:22
Remetidos os Autos para destino.
-
10/05/2022 09:37
Remetidos os Autos para destino.
-
10/05/2022 01:44
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:37
Declarada incompetência
-
27/12/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2021 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2021 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:51
Decisão ou Despacho
-
01/06/2021 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2021 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
01/06/2021 11:48
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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