TJMS - 0832486-02.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
19/08/2024 14:58
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:00
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
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31/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0832486-02.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlinda Suely Santos Alves - EXPEDIENTE: Intimação da parte Embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às f. 2069-2073. -
29/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0832486-02.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlinda Suely Santos Alves - Exectda: OI S/A - Vistos etc.
I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Em que pese o teor da decisão de fl. 1634, melhor analisando a matéria, o processo deve ter normal prosseguimento.
Com efeito, ao caso aplica-se o disposto no §1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, consoante o qual "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
No caso em tela ainda não foi tornada líquida a obrigação de pagar, o que somente ocorrerá com a conclusão da prova pericial, prolação de sentença homologatória e trânsito em julgado de tal sentença, de modo que o andamento deste feito até que seja definida a liquidez é medida que se impõe.
Aliás, em decisão recente versando sobre o andamento de liquidações de sentença/cumprimento de sentença decorrentes do julgado exequendo nestes autos, o E.
TJ/MS afastou ordem de suspensão emanada deste juízo, "determinando o prosseguimento da ação na origem, tendo vista que o crédito é ilíquido" (Agravo de Instrumento 1400321-06.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel).
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito até o trânsito em julgado da sentença que tornar líquida a obrigação de pagar.
II - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Ante a manifesta concordância das partes com o teor do Laudo Pericial apresentado pelo Perito Judicial, HOMOLOGO, por sentença, o teor do Laudo Pericial de fls. 1635/2052, fixando o valor devido a título de ações (objeto da ação) em R$ 5.808,64 (cinco mil, oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença proferida em sentença coletiva, de modo que não foram arbitrados honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º e §2.º, I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor apurado na Perícia Judicial, observando que dito crédito tem natureza extraconcursal (STJ, Embargos de Divergência 1.255.986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019).
Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de crédito individualizadas em favor da parte autora (crédito principal) e respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, inclusive do crédito extraconcursal, visto que é de competência do Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de constrição patrimonial (STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021).
Indefiro o destacamento dos honorários contratuais visto ser assente que somente podem ser habilitados junto ao juízo da recuperação judicial créditos em face da massa, sendo que os honorários contratuais retratam uma avença entre a parte autora e seu advogado, não se incluindo em tal rol legal, sendo nesse sentido o entendimento esposado pelo Juízo da Recuperação Judicial, cujas decisões tem sido mantidas pelo E.
TJ/RJ ().
Custas pela requerida.
P.R.I. -
08/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:07
Homologada a Transação
-
03/04/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2023 07:49
Recebidos os autos
-
02/12/2023 07:49
Outras Decisões
-
01/12/2023 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2023 16:28
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2023 16:28
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2023 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2023 15:07
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:32
Declarada incompetência
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24/04/2023 23:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
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22/03/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:42
Outras Decisões
-
03/10/2022 22:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2022 17:53
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:44
Acolhimento em Parte
-
01/02/2021 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2021 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 23:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2020 23:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2020 23:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 22:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2020 22:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2020 22:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:45
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2019 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 23:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2018 01:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2018 13:55
Recebidos os autos
-
27/08/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2018 04:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 02:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 09:26
Recebidos os autos
-
02/10/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2017 16:04
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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