TJMS - 0810967-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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22/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810967-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/40 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:05
Publicação
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09/01/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 16:00
Recurso Especial
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07/01/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 15:13
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810967-58.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810967-58.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810967-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA PORAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO PELAS PARTES E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o magistrado examinado e enfrentado adequadamente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inexiste cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Os juros remuneratórios devem ser limitados quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810967-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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