TJMS - 0839048-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS), Marielle Lopes Maldonado (OAB 26084/MS) Processo 0839048-80.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Euzebia Cabral Aguilar - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 77/79, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
18/10/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:30
Homologada a Transação
-
15/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS), Marielle Lopes Maldonado (OAB 26084/MS) Processo 0839048-80.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Euzebia Cabral Aguilar - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Vistos, etc. 1 - Ante a notícia de falecimento da autora Euzébia Cabral Aguilar (fl. 63), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias com fundamento no art. 313, I, do CPC. 2 - Intime-se patrono da autora para, nos termos do §2º, II, do art. 313, do CPC, promover a sucessão processual com a habilitação dos herdeiros ou trazer informações para viabilizar a intimação destes para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 23:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marielle Lopes Maldonado (OAB 26084/MS) Processo 0839048-80.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Euzebia Cabral Aguilar - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Intimação do autor para que informe os dados bancários para expedição do alvará. -
24/07/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:58
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS), Marielle Lopes Maldonado (OAB 26084/MS) Processo 0839048-80.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Euzebia Cabral Aguilar - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a nota fiscal de fl. 48, determino o levantamento do valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) depositados na subconta em favor da parte autora. 2 - Para fins de análise do pedido de levantamento do valor remanescente em favor da requerida, esclareça a parte autora, no prazo de cinco dias, se o valor indicado à fl. 48 corresponde ao valor integral do compressor pneumático e seus acessórios ou se existe a necessidade de complementação da quantia. Às providências.
Intime-se. -
18/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marielle Lopes Maldonado (OAB 26084/MS) Processo 0839048-80.2024.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Euzebia Cabral Aguilar -
Vistos...
Euzebia Cabral Aguilar ajuizou a presente demanda em face de CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul aduzindo, em suma, que: "A requerente encontra-se em estado gravíssimo na UTI do Hospital do Coração, acometida por acidente vascular isquêmico, infarto agudo do miocárdio e endocardite aguda (infecção no coração).
Em razão dessas condições críticas, é urgente a necessidade de um sistema de compressão pneumática para os membros inferiores, meias compressivas e acessórios necessários.
Contudo, apesar da urgência e da gravidade da situação, o convênio recusou-se a fornecer o equipamento necessário, colocando a vida da requerente em risco iminente de morte.
Insta salientar que o hospital réu possui os equipamentos necessários para o tratamento da requerente.
No entanto, conforme atendimento registrado sob o número de protocolo 41353420240703005914 - atendente Renata, foi informado que a requerente deveria ser transferida para o hospital réu para ter acesso a esses equipamentos.
Outrossim, o Hospital do Coração (local onde a ré está internada), solicitou os equipamentos, sendo lançado em sistema, porém, sem devolutiva até o presente momento" (f. 03).
Requereu a concessão de tutela de urgência para: Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Na espécie, o fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado, uma vez que demonstrou a condição de beneficiária do plano de saúde (f. 11), cujo laudo médico (f. 15) aponta a necessidade de disponibilização do compressor pneumático.
Inclusive, o médico Willian Beal - CRM/MS 9.927, apresentou justificativas para tanto: "a não utilização de profilaxia mecânica pode resultar com agravo do quadro clínico devido a risco iminente de trombose de membros inferiores e tromboembolismo pulmonar e até mesmo óbito".
O periculum in mora também está presente, pois a não disponibilização do aparelho ou a demora poderá agravar o quadro de saúde da autora, com risco veemente de óbito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA INTRA-ARTERIAL HEPÁTICA COM RADIOEMBOLIZAÇÃO.
TUMOR MALIGNO NO INTESTINO GROSSO (CÓLON) (CID 10: C18.2) COM MESTÁSTASES NO FÍGADO E PULMÃO (CID 10: C78.8 E C78.0).
NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 9.656/1998 PELA LEI Nº 14.454/2022.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As operadoras de planos de saúde podem estabelecer quais são as doenças às quais serão oferecidas coberturas, mas não podem escolher o tipo de tratamento a ser utilizado. 2.
Demonstrada que a terapêutica requerida é a única que pode ser adotada no momento, porquanto esgotadas outras possibilidades de atendimento, excepcionalmente, o tratamento deve ser realizado às expensas do plano de saúde, mesmo que não faça parte do rol da ANS, desde que haja demonstração que a sua incorporação não tenha sido indeferida pela ANS e a eficácia esteja comprovada. 3.
A Lei nº 14.454/2022 modificou significativamente a Lei nº 9.656/1998, passando a prever que o rol da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, estabelecendo critérios para os casos em que o tratamento não esteja incluído em tal listagem.
Preenchidos tais requisitos, de rigor a manutenção da sentença que obrigou o plano de saúde ao fornecimento do tratamento de que necessita a parte autora. 4.
Recurso não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0830915-88.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 31/05/2023, p: 02/06/2023) Por fim, não é o caso de conceder a tutela de urgência mediante caução (CPC 300, § 1º), além de ser desnecessária a justificação prévia (CPC 300, § 2º), diante das provas que acompanham o pedido, repelindo-se o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC 300, § 3º).
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência e delibero o seguinte: I - DETERMINO à ré que forneça compressor pneumático necessário e seus acessórios, conforme inclusa prescrição médica (f. 15), no prazo de até vinte e quatro horas, da intimação da tutela, independentemente de anexação aos autos do respectivo mandado.
II - FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem a tutela concedida. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se de cópia da presente como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:15
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 05:00:00, 13ª Vara Cível.
-
03/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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