TJMS - 0803810-22.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/09/2025.
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23/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 17:16
Emissão da Relação
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19/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 15:00
Prazo em Curso
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01/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou embargos de declaração junto às fls. 197-200, alegando que este juízo teria incorrido em omissão na sentença de fls. 191-193.
Pois bem, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço-os.
As hipóteses de cabimento dos aclaratórios estão descritas no artigo 1.022, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Observa-se que a parte embargante almeja manifestar a sua irresignação quanto ao objeto da decisão, através de embargos declaratórios, o que não deve ser admitido, pois não se trata de ambiente para a referida discussão.
Destaca-se ainda que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, ou seja, não é ambiente para a rediscussão do mérito nos termos ora pretendidos, conforme já salientado.
Com efeito, os embargos de declaração não são a via processual adequada para que a parte manifeste sua irresignação contra a decisão judicial.
Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.(TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0811173-06.2022.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/02/2024, p: 27/02/2024) Ante o exposto, na forma do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, conhecem-se dos embargos de declaração e, no mérito, negam-se-lhes provimento, mantendo-se a decisão embargada, tal como está lançada.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se com o já determinado. Às providências. -
29/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 17:31
Emissão da Relação
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13/08/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:23
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:23
Com Resolução do Mérito
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22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 07:52
Prazo em Curso
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15/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803810-22.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Valentim Pequim Taveira - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intima-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração de f. 197. -
14/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 18:46
Emissão da Relação
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 12:27
Prazo em Curso
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25/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803810-22.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Valentim Pequim Taveira - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para obrigar a empresa requerida a realizar a exclusão definitiva da anotação negativa dos cadastros de inadimplentes em virtude do débito discutido nos autos.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidem juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido em 15 dias, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
24/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 16:37
Emissão da Relação
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13/03/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:41
Registro de Sentença
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11/03/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 20:45
Prazo em Curso
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15/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 15:50
Emissão da Relação
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11/10/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/10/2024 15:55
Processo saneado
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24/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
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16/07/2024 16:06
Prazo em Curso
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0803810-22.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Valentim Pequim Taveira - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista os novos documentos apresentados pelo autor às fls. 154/178, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 15:59
Emissão da Relação
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17/06/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2024 13:07
Prazo em Curso
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06/03/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2024 13:19
Emissão da Relação
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26/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:17
Prazo em Curso
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08/02/2024 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 13:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/02/2024 17:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/11/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
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08/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2023 17:11
Prazo em Curso
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07/11/2023 16:39
Expedição de Carta.
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07/11/2023 13:45
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2023 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/11/2023 13:36
Emissão da Relação
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07/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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26/10/2023 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/10/2023 14:30
Tutela Provisória
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25/10/2023 22:02
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:01
Informação do Sistema
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25/10/2023 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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