TJMS - 0804668-05.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:58
INCONSISTENTE
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21/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804668-05.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Declanoir Ferreira Duarte Advogada: Suzi Claudia Cardoso de Brito Flor (OAB: 190335/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/08/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804668-05.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Declanoir Ferreira Duarte Advogada: Suzi Claudia Cardoso de Brito Flor (OAB: 190335/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
19/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/08/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804668-05.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Declanoir Ferreira Duarte Advogada: Suzi Claudia Cardoso de Brito Flor (OAB: 190335/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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