TJMS - 0839264-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0839264-41.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Carlos Costa - Reqda: Banco BMG SA - Intimação acerca da certidão de f. 302. -
04/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em data
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0839264-41.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Carlos Costa - Reqda: Banco BMG SA - 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente por Marcel Henry Batista de Arruda Juiz de Direito -
28/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 21:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/09/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 11:01
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0839264-41.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Carlos Costa - Reqda: Banco BMG SA - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
14/08/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:54
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839264-41.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Carlos Costa - Decisão fls. 32-33: "Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS COSTA RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência com o propósito de comprovar os fatos descritos nesta exordial, em especial a exibição de todos contratos de cartão consignado em nome da autora; autorização dos descontos em folha. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo. 2.
Face o documento de f. 25, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
08/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802149-67.2021.8.12.0008
Carlos Albaneze Sahib
Salvador Sahib
Advogado: Thiago Novaes Sahib
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2021 18:20
Processo nº 0800157-66.2024.8.12.0008
Banco J. Safra S.A.
Adison Bill Veiga Amaral
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 14:05
Processo nº 0800915-73.2024.8.12.0031
Valdecir Antero da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andreia Carla Lodi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 15:45
Processo nº 0001700-66.2017.8.12.0014
Newton Rossi da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer P. Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2017 17:18
Processo nº 0801360-09.2015.8.12.0031
Em Segredo de Justica
Antonio Juvencio da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2015 14:53