TJMS - 0801085-11.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:13
Evolução da Classe Processual
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11/08/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 10:54
Recebida petição inicial
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11/08/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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08/08/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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30/07/2025 12:04
Prazo em Curso
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 08:16
Emissão da Relação
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28/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em data
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25/07/2025 13:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/07/2025 13:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/02/2025 12:28
Prazo em Curso
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801085-11.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Viana da Silva - Réu: Master Prev – Clube de Benefícios - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal. -
13/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:04
Emissão da Relação
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05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Apelação
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18/12/2024 15:09
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801085-11.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Viana da Silva - Dispositivo: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 2020 125"; b) condenar a parte requerida à devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 2020 125", acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data do desconto de cada parcela; c) condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. -
13/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 09:53
Emissão da Relação
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19/11/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:43
Registro de Sentença
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19/11/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 10:15
Emissão da Relação
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04/10/2024 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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25/07/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 13:05
Prazo em Curso
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801085-11.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Viana da Silva - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 3.Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4.Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Às providências. -
05/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 12:13
Prazo em Curso
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05/07/2024 12:10
Expedição de Carta.
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05/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 06:59
Expedição em análise para assinatura
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05/07/2024 06:39
Emissão da Relação
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27/06/2024 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 09:04
Proferida decisão interlocutória
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21/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/06/2024 08:01
Informação do Sistema
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14/06/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/06/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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