TJMS - 0806799-73.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:29
Emissão da Relação
-
24/07/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
11/06/2025 17:50
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 12:25
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:32
Prazo em Curso
-
13/05/2025 17:41
Prazo em Curso
-
13/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:06
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 10:08
Prazo em Curso
-
24/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 12:29
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 12:29
Emissão da Relação
-
26/02/2025 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
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09/12/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:03
Prazo em Curso
-
06/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:29
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 12:21
Prazo em Curso
-
08/11/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0806799-73.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Renato de Aguiar Lima Pereira, Renato de Aguiar Lima Pereira, Renato de Aguiar Lima Pereira, Juliano Cavalcante Pereira, Juliano Cavalcante Pereira, Juliano Cavalcante Pereira - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
07/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 16:06
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:06
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
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23/09/2024 14:11
Prazo em Curso
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:14
Prazo em Curso
-
02/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 12:12
Emissão da Relação
-
22/08/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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17/08/2024 17:36
Prazo em Curso
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
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10/07/2024 07:05
Prazo em Curso
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10/07/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) Processo 0806799-73.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Renato de Aguiar Lima Pereira, Renato de Aguiar Lima Pereira, Renato de Aguiar Lima Pereira, Juliano Cavalcante Pereira, Juliano Cavalcante Pereira, Juliano Cavalcante Pereira - Reqdo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - "Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
09/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 11:49
Emissão da Relação
-
02/07/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 18:23
Recebida petição inicial
-
02/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:20
Apensado ao processo numero do processo
-
02/07/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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