TJMS - 0806799-73.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:29
Emissão da Relação
-
24/07/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
11/06/2025 17:50
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 12:25
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:32
Prazo em Curso
-
13/05/2025 17:41
Prazo em Curso
-
13/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:06
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 10:08
Prazo em Curso
-
24/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 12:29
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 12:29
Emissão da Relação
-
26/02/2025 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
-
09/12/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 12:03
Prazo em Curso
-
06/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:29
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 12:21
Prazo em Curso
-
08/11/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 16:06
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:06
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
-
23/09/2024 14:11
Prazo em Curso
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:14
Prazo em Curso
-
02/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
30/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 12:12
Emissão da Relação
-
22/08/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
17/08/2024 17:36
Prazo em Curso
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
10/07/2024 07:05
Prazo em Curso
-
10/07/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) Processo 0806799-73.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Renato de Aguiar Lima Pereira, Renato de Aguiar Lima Pereira, Renato de Aguiar Lima Pereira, Juliano Cavalcante Pereira, Juliano Cavalcante Pereira, Juliano Cavalcante Pereira - Reqdo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - "Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
09/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 11:49
Emissão da Relação
-
02/07/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 18:23
Recebida petição inicial
-
02/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:20
Apensado ao processo numero do processo
-
02/07/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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