TJMS - 0818504-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 20:14
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0818504-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Perroni Lima - Ré: HDI Seguros S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
INTERESSE DE AGIR: a requerida sustenta, em sua contestação, que à parte falta o interesse de agir, pois a requerida já promoveu o atendimento do autor, o pagamento do sinistro, conforme quitação anexa.
Tenho que a preliminar não deve prevalecer, restando evidenciado o interesse de agir, visto que a parte pretende o pagamento de reparos complementares naqueles já realizados pela parte, o que somente é possível evidenciar a necessidade com a instrução do feito, ficando rejeitada a preliminar levantada.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
Eventual ausência de prova de determinado pleito refletirá na improcedência do pedido, não sendo objeto de preliminar.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: a requerida aponta a prescrição, que se deu com o decurso do prazo de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o prazo inicial seria quando da ocorrência do fato.
Contudo, tendo em vista que busca a reparação de danos não solucionados após atendimento da ré, o prazo prescricional deve se dar da ciência destes, que somente ocorreu após a devolução do bem pela oficina mecânica, e 11/05/2023, não tendo, portanto, transcorrido o prazo alegado.
Rejeito a prejudicial em comento.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: alega o requerido o defeito na representação da autor, tendo em vista a ausência de assinatura no documento de fl. 22.
Quanto a este ponto, tenho que assiste razão e merece acolhimento a preliminar, vez que não se verifica a assinatura da parte no instrumento de procuração, devendo ser o vício sanado em cinco dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, CPC.
Intime-se a autora.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, apesar da requerida não apresentar prova em contrário, fez referência ao documento carreado pela autora que apontou recebimento de valores significativos a titulo de rescisão de contrato e que este é datado de 2023.
Deste modo, não se tendo ciência da atual situação econômica da parte autora, faz-se imperiosa a aplicação do art. o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real e atual hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC.
Tendo em vista a prejudicialidade das questões preliminares acolhidas, uma vez cumpridas as determinações acima, será complementado o presente saneador, apreciando os demais pontos, nos termos do art. 357, CPC.
Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:37
Decisão ou Despacho
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
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16/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0818504-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Perroni Lima - Ré: HDI Seguros S.A. - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
03/10/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 13:50
de Conciliação
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09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0818504-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Perroni Lima - Ré: HDI Seguros S.A. - Certifco e dou fé que a audiência designada nos autos, conforme certidão retro, será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS. -
13/08/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0818504-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Perroni Lima - Ré: HDI Seguros S.A. - Decisão de fls. 81-88: "Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 9 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se." Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 11/09/2024 Hora 13:40 -
04/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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