TJMS - 0804822-46.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2025 00:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0804822-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Asuncion Rafael Suarez Hernandez - Intimação das partes da perícia agendada para a data 08/05/2025, 10h45, situado na avenida Presidente Vargas nº 1695, sala 909, edifício Dourados Medical Center, em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni. -
24/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0804822-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Asuncion Rafael Suarez Hernandez - Intima-se as partes da designação de perícia para o dia 20/02/2025 às 08:00 horas na Avenida Presidente Vargas, 1695 sala 909, Perito Carla Bongiovanni -
18/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0804822-46.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Asuncion Rafael Suarez Hernandez - Diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º, a petição inicial só será recebida pelo juiz, após a realização da perícia, e na hipótese de constatação da invalidez, pois ausente a invalidez será julgada improcedente de plano, sem sequer proceder a citação da parte ré.
Cita-se o teor de referido artigo: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Logo, para apreciação do pedido de tutela de urgência, necessária a realização da perícia judicial, pois, caso não constatada a invalidez, a presente ação será julgada improcedente de plano.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a realização da perícia médica judicial.
Determino a imediata realização de prova pericial, visando a constatação da incapacidade laboral da parte autora ou a redução de sua capacidade para atividade exercida, bem como, o nexo causal do mal que sofre com o acidente de trabalho noticiado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia a Dra.
Carla Zafaneli Reis Bongiovanni, médica perita cadastrada no CPTEC/TJMS, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, junte aos autos a perícia médica feita perante o INSS, mencionada na decisão de p. 33, para que o perito médico judicial possa dar cumprimento ao disposto acima.
Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, ou julgar de plano improcedente o pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 12.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:09
Liminar Prejudicada
-
27/06/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 18:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800806-19.2024.8.12.0012
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Sonia Vieira Peres
Advogado: Marcelos Antonio Arisi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 10:00
Processo nº 0807158-65.2020.8.12.0001
Andre Luiz Bonin
Maria Flavia da Silva Peres
Advogado: Luciana de Araujo Arruda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2020 16:21
Processo nº 0000899-79.2023.8.12.0002
Joao Vieira Bergamo
Matsul - Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Mauro Trapaga Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 15:45
Processo nº 0800805-63.2017.8.12.0017
Zilda Campanazi Lima de Moraes
Plano e Video
Advogado: Camila Soares da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/01/2018 10:24
Processo nº 0800805-63.2017.8.12.0017
Zilda Campanazi Lima de Moraes
Plano a Videos - Angelo de Oliveira Mari...
Advogado: Alan Albuquerque Nogueira da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2017 07:25