TJMS - 0801596-79.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Tassio Amaral Gomes (OAB 54040/GO) Processo 0801596-79.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Welton da Silva Aguiar - Réu: Neon Pagamentos S.a - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), da sentença de f. 110-115: "Por esta razão, acolhendo os embargos declaratórios de ofício aviados e com base nos fundamentos dantes abraçados, hei por bem anular integralmente a sentença de fls. 94/99, para produzir uma nova decisão, desta vez, para considerar a desistência da parte autora em relação à primeira requerida, Sra.
Jaqueline dos Santos Gallindo.
Fica, pois, a nova sentença, à partir desta decisão com o seguinte texto: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, tendo entregue a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O FEITO com o julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." -
30/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 18:22
Homologada a Transação
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 13:08
Remetidos os Autos para destino.
-
15/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:11
Decisão ou Despacho
-
13/05/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tassio Amaral Gomes (OAB 54040/GO) Processo 0801596-79.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Welton da Silva Aguiar - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o AR negativo juntado aos autos, sob pena de extinção. -
27/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Tassio Amaral Gomes (OAB 54040/GO) Processo 0801596-79.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Welton da Silva Aguiar - Réu: Neon Pagamentos S.a - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a primeira requerida, JAQUELINE DOS SANTOS GALINDO PJ, ao pagamento de danos materiais no valor de R$12.599,99 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente com base no IGPM/FGV à partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês, à partir da citação.
Em mesmo passo, também condeno a primeira requerida, JAQUELINE DOS SANTOS GALINDO PJ, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente à partir desta decisão, com base no IGPM/FGV, acrescido de juros de 1% ao mês à partir da citação e consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
E, por fim, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da 2ª. requerida, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, tendo entregue a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O FEITO com o julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95", bem como de sua homologação: "Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I". -
15/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:15
Homologada a Transação
-
16/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 11:03
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:32
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:52
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:15
de Instrução e Julgamento
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12/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:13
de Conciliação
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tassio Amaral Gomes (OAB 54040/GO) Processo 0801596-79.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Welton da Silva Aguiar - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
02/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
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10/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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