TJMS - 0855483-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do CPC, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Quanto à reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos para condenar o autor/reconvindo à obrigação de fazer consistente na regularização das instalações do cavalete, com observância do disposto no art. 44 do Decreto Municipal nº 14.142/2020, bem como à obrigação de pagar o valor da multa lançada na fatura de setembro de 2023.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do CPC, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, condeno o reconvindo/autor ao pagamento das custas reconvencionais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
07/05/2025 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855483-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc.
Intimem-se o autor para, no prazo de cinco dias, a luz do contraditório, manifestar-se quanto a documentação juntada às f. 245-253.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855483-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dayver Rotela Pinto - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve, ou não, falha na prestação de serviços conforme alegado na inicial; ii) se devida, ou não, a aplicação da multa no caso concreto, bem como o valor lançado na fatura de consumo; e iii) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie e, subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que presente os pressupostos necessários da relação de consumo.
Da mesma forma, procedo com a inversão do ônus da prova, haja vista que a partir dos acostados aos autos, é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), tudo em conformidade com o art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a inocorrência de falhas na prestação de serviços, bem como a legitimidade da multa aplicada.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
INDEFIRO o requerimento de expedição de mandado de constatação (fl. 239), eis que dispensável para a fiel instrução processual. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Concedo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem irresignação das partes, venham os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:10
Decisão ou Despacho
-
01/11/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:49
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 09:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855483-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 19:12
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855483-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc.
Nos termos do art. 343, do CPC, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Assim, tendo em vista o manejo da reconvenção, determino o seguinte: 1 Certifique-se, a serventia, se foram recolhidas as custas das reconvenção, na forma da Lei Estadual nº 3.779/2009, se for o caso. 2 Após, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica à defesa apresentada pela parte autora (f. 211/218).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2024 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:45
de Conciliação
-
01/01/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2023 14:33
de Instrução e Julgamento
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24/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:08
Tutela Provisória
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19/10/2023 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/09/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2023 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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