TJMS - 0807030-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:06
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 09:05
Documento Digitalizado
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27/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:38
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 18:35
Documento Digitalizado
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06/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:16
Prazo em Curso
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807030-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosimary Narcizo Rodrigues - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do(a) exequente(s) para ciência da(s) ROPV expedida(s) às fls. 81/83. -
27/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 15:21
Emissão da Relação
-
26/05/2025 15:21
Prazo em Curso
-
26/05/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 06:19
Expedição em análise para assinatura
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23/05/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807030-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosimary Narcizo Rodrigues - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.75. -
12/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 20:16
Prazo em Curso
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09/05/2025 20:15
Emissão da Relação
-
09/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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21/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807030-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosimary Narcizo Rodrigues - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.66-68. -
11/04/2025 07:53
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 07:47
Emissão da Relação
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11/04/2025 07:45
Documento Digitalizado
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11/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:53
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 18:39
Prazo em Curso
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07/11/2024 18:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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05/11/2024 17:10
Prazo em Curso
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04/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/09/2024 18:08
Prazo em Curso
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22/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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13/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Emissão da Relação
-
10/09/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 17:48
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
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07/08/2024 18:34
Prazo em Curso
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06/08/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807030-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Rosimary Narcizo Rodrigues - Com fincas na combinação dos arts. 513 e 920, I, ambos da Processual Civil de 2015, diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
05/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 13:55
Emissão da Relação
-
01/08/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807030-03.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Rosimary Narcizo Rodrigues - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 38/39 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
09/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:22
Emissão da Relação
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08/07/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2024 17:06
Outras Decisões
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08/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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08/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/07/2024 17:05
Apensado ao processo numero do processo
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07/07/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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