TJMS - 0807027-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2025 04:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:46
Expedição de tipo de documento.
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13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807027-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gislaine de Oliveira Correia - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do autor para ciência da expedição e do encaminhamento do ROPV de f. 64, via AR digital. -
19/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 14:21
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 14:21
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:38
Decorrido prazo de parte
-
28/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807027-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gislaine de Oliveira Correia - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
27/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:21
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2024 21:20
Expedição de tipo de documento.
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23/11/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:17
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807027-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gislaine de Oliveira Correia - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 44 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/28 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
02/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:55
Decisão ou Despacho
-
31/07/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0807027-48.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gislaine de Oliveira Correia - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 35/36 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
09/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:06
Outras Decisões
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08/07/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
06/07/2024 20:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/07/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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