TJMS - 0836017-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836017-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Daniel Ferreira Junior Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários.
A agravante alegou divergência jurisprudencial, mas não rebateu os fundamentos específicos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada, em especial no que diz respeito à aplicação das teses firmadas nos Temas 24 a 27 do STJ sobre juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição clara e específica das razões pelas quais considera equivocada a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 4) A agravante limitou-se a reafirmar fundamentos genéricos de divergência jurisprudencial, sem demonstrar qualquer distinção relevante entre o caso em exame e os precedentes vinculantes citados (Temas 24 a 27 do STJ). 5) A ausência de impugnação específica constitui óbice ao conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182) e do STF. 6) Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso e da reiteração de conduta processual semelhante em diversos casos, revela-se o caráter protelatório da insurgência, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido.
Multa aplicada à parte agravante no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 8) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 9) A simples alegação de divergência jurisprudencial não supre o dever de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes ao caso concreto. 10) É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso revela-se manifestamente inadmissível e apresenta caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836017-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Daniel Ferreira Junior Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836017-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Daniel Ferreira Junior Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:14
Registro Processual
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836017-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Daniel Ferreira Junior Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836017-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Daniel Ferreira Junior Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - REPELIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
13/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:48
Não-Provimento
-
12/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836017-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Daniel Ferreira Junior Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:56
Inclusão em Pauta
-
02/12/2024 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 10:28
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 10:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-74.2021.8.12.0006
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Municipio de Camapua
Advogado: Aline Paula Horta Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 08:40
Processo nº 0800390-74.2021.8.12.0006
Poliana de Oliveira Malaquias
Municipio de Camapua
Advogado: Yara Cristine Vaz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2021 07:38
Processo nº 0805385-41.2023.8.12.0110
Luiz Adriano de Barros
Potencial Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Antunes Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 08:25
Processo nº 0000743-84.2020.8.12.0006
Arthur Andrade Francisco
Municipio de Camapua
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2020 16:55
Processo nº 0836017-86.2023.8.12.0001
Daniel Ferreira Junior
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2023 23:05