TJMS - 0801426-71.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Certidão
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11/09/2025 13:52
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em "data"
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18/08/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801426-71.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eronides Leite Melo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 16 DESCONTOS INDEVIDOS POR UM ANO E QUATRO MESES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O consumidor não aufere relevantes proventos, sendo certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição, em especial considerando que tais deduções prolongaram-se por mais de um ano.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte a 2ª Vogal e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
14/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 21:06
Julgamento Virtual Finalizado
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13/08/2025 21:06
Provimento
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24/07/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:06
Incluído em pauta para 22/07/2025 05:06:33 local.
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04/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801426-71.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eronides Leite Melo Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 17:27
Processo Cadastrado
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02/07/2025 15:26
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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