TJMS - 0811921-04.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em "data"
-
07/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Embargado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA - REJEITADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração julgados de forma virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há contradição no julgado com relação à forma do julgamento, tendo em vista a existência de tempestiva oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de unicidade e de singularidade recursal, é cabível a interposição de apenas um recurso pela mesma parte contra os provimentos judiciais. 4.
Não é possível considerarem protelatórios os presentes embargos de declaração, porquanto, embora opostos dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão embargado, considerando a proximidade dos horários dos protocolo, é possível que tenha havido um mero equívoco, motivo pelo qual não vislumbro a prática de abuso do direito de recorrer pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não conhecido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMS - Agravo Interno Cível n. 0810794-97.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/10/2024, p: 04/11/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 2.596.298/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; STJ - REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:39
Não conhecido o recurso de parte
-
17/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:31
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Embargado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a embargante Engef Construtora e Incorporadora Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Embargado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Embargado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 09:21
Expedição de "tipo de documento".
-
13/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Embargado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerida, ora embargante, que manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado com relação às provas produzidas nos autos e as razões recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente omissão no julgado, pois houve a análise suficiente das razões contidas no recurso de apelação. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Embargado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL REVERSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME: 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c danos morais ajuizada por comprador para aquisição de unidade imobiliária multifamiliar.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Recurso de apelação interposto pela empresa requerida construtora, objetivando a reforma da sentença de procedência dos pedidos de (i) rescisão contratual, (ii) restituição integral dos valores pagos pelo comprador, (iii) aplicação de cláusula penal reversa e (iv) reparação por danos morais.
III RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O CPC/2015 prevê, no art.373, que o ônus daprovacom relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 4.
Na culpa contratual há violação ao dever de adimplir ao que foi convencionado pelas partes, presumindo-se a culpa do inadimplente, posto que se desvia do pactuado. 5.
Conforme o Tema Repetitivo n. 971: "No contrato de adesão firmado entre ocompradore a construtora/incorporadora, havendo previsão decláusula penalapenas para oinadimplementodo adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 6.
A teor da Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 7.
Em que pese tratar-se de inadimplemento contratual, observa-se no caso circunstância que extrapola o mero aborrecimento, pois não se trata de apenas atraso na entrega do imóvel, já que nunca houve a entrega, tampouco o intuito da vendedora em cumprir com suas obrigações contratuais. 8.
Desse modo, resta presente o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor-comprador, ora apelado, pois a situação dos autos foi suficiente para atingir os direitos subjetivos da parte lesada.
IV DISPOSITIVO: 9.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811921-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS) Apelado: Madson Pereira Fernandes Advogada: Kamila Kurtz Fernandes (OAB: 27316/MS) Advogada: Bruna Correa Festugatto (OAB: 27307/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803465-80.2024.8.12.0018
Mariangela Fontes de Souza Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 13:55
Processo nº 0801671-72.2024.8.12.0002
Francisca Sueli da Silva Perandre
Midway S.A. - Credito , Financiamento In...
Advogado: Gleiciane Machado Silva Thomaz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 14:36
Processo nº 0000170-92.2024.8.12.0010
Roseli Costa de Moura
Giovana Rodrigues de Almeida Moura
Advogado: Vania Aparecida Stefanes Antunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2022 15:36
Processo nº 0821771-32.2016.8.12.0001
Alfredo Batista da Silva
Oi S/A
Advogado: Katiusci Sandim Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:14
Processo nº 0801426-71.2023.8.12.0010
Eronides Leite Melo
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Paula Marcia de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2023 15:35