TJMS - 0834058-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO) Processo 0834058-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda - Ré: Cds Serviços Empresariais Ltda - Intimação da parte requerida do contido às fls. 407, para manifestação no prazo de 5 dias. -
27/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO) Processo 0834058-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda - Ré: Cds Serviços Empresariais Ltda - Vistos em providências preliminares (CPC, art. 347). 1.
De início, ciente do acórdão do Eg.
TJMS que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora – AgI 1412651-35.2024.8.12.0000 (f. 388-395), mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência (f. 157-158). 2.
Atento à alegação da parte autora em impugnação (f. 261), observo que, após a regular citação (f. 175), a audiência de conciliação entre as partes se deu em 16/10/2024 (quarta-feira), quando a parte ré saiu intimada de que deveria apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No dia daquela audiência, o Eg.
TJMS já havia divulgado amplamente o teor da Portaria TJMS 988/2024, de 14/10/2024, por meio da qual o feriado do dia 28/10/2024 (Dia do Servidor Público) foi alterado para o dia 14/11/2024, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Dessa forma, apesar do alegado pela parte ré (f. 200), o dia 28/10/2024 foi dia útil com expediente normal, e assim, deve ser contabilizado no cálculo do prazo de defesa, que então, iniciado em 17/10/2024 (quinta-feira), terminou em 06/11/2024.
Portanto, forçoso reconhecer a intempestividade da exceção de incompetência (f. 186-197) e da contestação (f. 198-237) apresentadas pela parte ré. 3.
Em consequência, uma vez que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (CPC, art. 345), acolhendo em parte o pedido da autora (f. 271, item b), DECRETO a revelia da parte ré (CPC, art. 344 e art. 346). 4.
De qualquer forma, lembrando que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, p. ún.) e ainda, que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção" (CPC, art. 349), entendo cabível tecer algumas considerações quanto às arguições feitas pela parte ré revel. 4.1 Quanto à exceção de incompetência (f. 186-197), a lei processual impõe que o réu, antes mesmo de discutir o mérito, apresente eventual alegação de incompetência (CPC, art. 337, II), sendo que, em relação à incompetência absoluta, o Juízo pode conhecer dela a qualquer tempo, mas, em relação à incompetência relativa (territorial), somente se admite seu conhecimento e eventual declínio, quando esta é alegada tempestivamente nos autos, pois sua falta de arguição a tempo e modo adequados, enseja sua preclusão, com prorrogação da competência do Juízo que primeiro conheceu da causa (CPC, art. 65).
Por isso, no presente caso, em que reconhecida a intempestividade das duas peças de defesa (f. 186-197 e f. 198-237), fica rejeitada tal alegação de incompetência, posto intempestiva. 4.2 Nesse sentido, o Eg.
TJMS já julgou que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, consoante o entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ, porquanto compete exclusivamente à parte interessada argui-la como questão preliminar na contestação, caso seja réu, ou, caso seja autor, na petição inicial dos Embargos à Execução; assim, como o apelante não arguiu tal matéria no momento oportuno, opera-se a prorrogação da competência" (TJMS, 3ª Câmara Cível, AC 0804200-40.2019.8.12.0002, Relator Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 18 de junho de 2024). 4.3 Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita (f. 201-204), registro que o § 2º do artigo 99 do CPC possibilita ao magistrado, em caso de dúvida fundada, vincular a concessão do benefício a ato comprobatório da condição afirmada, ou, se já houver prova da suficiência econômica daquele que pleiteia o benefício, indeferi-lo desde logo.
No caso, a ré é pessoa jurídica, que não goza da presunção de hipossuficiência de recursos tal como a pessoa natural; por isso, DEVIA trazer documentos para provar que não possui condições de arcar com as custas processuais, limitando-se, contudo, a afirmar que é ré em várias ações e tem restrições em seu nome, do que não se pode extrair a conclusão quanto à insuficiência de recursos.
Por isso, desde já, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré. 4.4 Ao contrário do alegado pela ré, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (CC, art. 107); por isso, se admite inclusive o contrato verbal, bem como, desde que efetivamente comprovada a prestação de serviço, é devida a contraprestação pecuniária (pagamento), sob pena de enriquecimento ilícito.
Feitas tais considerações, a ausência de assinatura do contrato não inviabiliza o prosseguimento desta ação de cobrança, razão pela qual REJEITO a alegação preliminar de inépcia da petição inicial (f. 205). 5.
Em seguimento, passo a apreciar as manifestações das partes quanto ao julgamento antecipado, anotando apenas que a declaração da revelia não enseja, por si só, no julgamento de procedência do pedido.
Contudo, a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na dilação probatória (f. 383) e, do mesmo modo, a parte ré entendeu suficiente a prova documental juntada (f. 386), comportando o caso, pois, julgamento antecipado da lide. 6.
Consigno, por fim, que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355).
Ocorre que, in casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não há necessidade de produzir outras provas além dos documentos juntados. 6.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 6.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 7.
Assim, não havendo outros requerimentos de prova, intimem-se as partes desta decisão, especialmente a parte ré para que regularize sua representação processual, em 15 (quinze) dias, uma vez que o advogado Dr.
Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), apresentou procuração sem assinatura (f. 176) e desacompanhada dos atos constitutivos da ré CDS Serviços Empresariais.
Na oportunidade, poderá também se manifestar quanto aos documentos e vídeo juntados pela parte autora às f. 273-379 e 396 (CPC, art. 437, § 1º). 8.
Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos para sentença. Às providências. -
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:18
Outras Decisões
-
06/03/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 17:34
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO) Processo 0834058-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda - Ré: Cds Serviços Empresariais Ltda - Intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
22/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO) Processo 0834058-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda - Ré: Cds Serviços Empresariais Ltda - Intimação da parte autora da contestação apresentada, bem como da manifestação de fls. 186/197, para impugnação no prazo de 15 dias. -
20/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 15:46
de Conciliação
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0834058-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda - Intimação da certidão:........................"CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 16/10/2024 às 15:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mais." -
11/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 22:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 22:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS) Processo 0834058-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Funsolos Construtora e Engenharia Ltda - 2.3 Posto isso, já resolvendo também os embargos de declaração opostos (f. 143-144), em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, não vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. 3.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação (CPC, art. 334), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. 4.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que poderá oferecer defesa por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335), bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos. -
08/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:25
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:20
Evolução da Classe Processual
-
05/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:51
Tutela Provisória
-
04/07/2024 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 07:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 07:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:54
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 17:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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