TJMS - 0822322-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 18:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 18:18 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822322-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Carmono Lemos - Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação (f. 156-158), por sentença, para que produza seus efeitos legais, e assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado nesta oportunidade em decorrência da preclusão lógica.
 
 Arquivem-se com as anotações necessárias.
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                                            14/08/2024 20:31 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/08/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 17:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 17:51 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/08/2024 22:44 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/08/2024 12:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822322-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Carmono Lemos - Sob esse quadro, inicialmente, reputo que não se afigura presente qualquer uma das hipóteses legais para a decretação do segredo de justiça (CPC, art. 189), para o acolhimento da medida excepcional.
 
 Desse modo, portanto, INDEFIRO a decretação do segredo de justiça, facultando à parte que indique as peças que lhe reputar ter informações sensíveis, a fim de que as mesmas fiquem restritas às partes.
 
 Na sequência, no que cinge à gratuidade de justiça, preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar custas, as despesas processuais e os honorários, na forma da lei.
 
 Deveras que, para obtenção do benefício, em tese, basta a afirmação de dificuldade financeira, consoante já estabeleceu Supremo Tribunal Federal: "... É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. .... (AI 649283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138).
 
 Todavia, havendo dúvida acerca da verdadeira condição financeira econômica, pode o juiz determinar a apresentação de provas da alegação hipossuficiência, pois, nos termos do Superior Tribunal de Justiça: "A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante ..." - (AgRg no AREsp n. 703.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/6/2015.).
 
 Na espécie, os documentos careados aos autos não condizem com a precariedade financeira apontada pela parte autora, mesmo em feito que trata de repactuação de dívidas.
 
 Isso porque, extrai-se de sua declaração de imposto de renda, ao menos 09 (nove) fonte pagadora - (f. 127-128).
 
 Além disto, possui 05 (cinco) imóveis, 03 (três) veículos e inúmeros direitos de crédito - (f. 132-136).
 
 Não bastasse isso, tem-se que a situação trazida em sua inicial, financiamentos de valores altos, já é indicativo da alta capacidade financeira da parte autora - médica -, que, além de colocar em dúvida o procedimento escolhido (a ser objeto de análise em momento posterior), afasta, por completo, a possibilidade de litigar amparada pela gratuidade.
 
 Desse modo, portanto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob risco de extinção do feito. Às providências.
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                                            29/07/2024 20:31 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/07/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 15:31 Decisão ou Despacho 
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                                            15/07/2024 22:52 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            15/07/2024 10:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822322-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Carmono Lemos - 1.
 
 Atento ao pedido da parte autora, para viabilizar as tratativas e eventual formulação de acordo entre as partes, com fundamento no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
 
 Aguarde-se em arquivo provisório e, decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação.
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                                            08/07/2024 20:29 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/07/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2024 12:27 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2024 12:27 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            02/05/2024 15:59 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/05/2024 15:11 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/05/2024 13:45 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            16/04/2024 22:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 20:23 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/04/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 09:12 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 17:02 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            11/04/2024 09:15 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/04/2024 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 21:35 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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