TJMS - 0872683-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872683-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: João Vainer Franco Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA ADEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador do autor para adequação dos descontos conforme a decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão ao não determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para assegurar a efetivação da limitação dos descontos consignáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de determinar medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial, inclusive a expedição de ofício ao órgão competente. 5.
No caso concreto, verificou-se que, embora a decisão tenha mantido a limitação dos descontos sobre empréstimos consignados, não houve determinação expressa para oficiar o órgão pagador, o que configura omissão. 6.
A jurisprudência reforça que, para garantir a efetividade das decisões que limitam descontos consignáveis, é necessária a comunicação ao órgão responsável pela operacionalização dos pagamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no acórdão que impede a efetivação da tutela jurisdicional deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2.
A expedição de ofício ao órgão pagador é medida necessária para garantir o cumprimento da limitação de descontos consignáveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1408464-81.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/09/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402538-85.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.. -
27/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872683-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: João Vainer Franco Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872683-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: João Vainer Franco Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
27/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 04:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872683-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: João Vainer Franco Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872683-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: João Vainer Franco Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MARGEM CONSIGNÁVEL DE 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou os descontos em folha de pagamento do autor, servidor público municipal, determinando que não ultrapassassem 30% de sua remuneração bruta fixa e estabelecendo o limite de 5% para desconto relativo ao pagamento de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há extrapolação da margem consignável legalmente prevista para desconto em folha de pagamento de servidor público municipal, em razão de amortização de dívida vinculada a cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Decreto Municipal nº 13.870/2019, os descontos em folha referentes a consignações voluntárias não podem ultrapassar 35% da remuneração bruta do servidor, sendo que apenas 5% desse total podem ser destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável de 5% para o cartão de crédito consignado, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os descontos ao percentual legalmente permitido. 5.
Pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais rejeitado, uma vez que a fixação com base no valor da causa está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: O desconto em folha de pagamento referente à amortização de despesas realizadas por meio de cartão de crédito consignado deve observar o limite de 5% da remuneração bruta do servidor, conforme previsto no Decreto Municipal nº 13.870/2019. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC e no Tema 1.076 do STJ." "Dispositivos relevantes citados:" Decreto Municipal nº 13.870/2019, arts. 7º e 8º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. "Jurisprudência relevante citada:" TJMS, Apelação Cível n. 0813274-48.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 19/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0813046-10.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872683-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: João Vainer Franco Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872683-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: João Vainer Franco Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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