TJMS - 0802784-86.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:34
Processo Desarquivado
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03/09/2025 17:34
Processo Desarquivado
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22/01/2025 20:17
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 11:01
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Evaldo Iahn Mazuy (OAB 22301/MS), Guilherme S.
Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS), Luaydana Chagas Soares (OAB 28207/MS), Rhayssa Dias Carvalho (OAB 29520/MS) Processo 0802784-86.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel de Souza, Miguel Arcanjo de Souza, Israel de Souza Oliveira - Ré: Katia Maria de Souza - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Sendo assim, por questão de ordem, passo à análise da preliminar arguida pela parte requerida.
PERDA DO OBJETO A requerida arguiu preliminar de perda do objeto, alegando que não há necessidade da movimentação da máquina judiciária, uma vez que houve o esvaziamento do interesse de agir dos autores ao ser reconhecida a posse da ré quanto ao imóvel em debate nos autos de nº. 0803411-27.2022.8.12.0005.
No entanto, os requerentes pugnam para que sejam reintegrados na posse do bem, cujo direito possessório perderam, por ora e transitoriamente, após apreciados os documentos expostos na presente demanda e na lide retrocitada.
Dessa forma, a via adequada para aquele que perdeu os direitos possessórios sobre um bem é a presente ação - Ação de Reintegração da Posse, restando, portanto, presente o requisito adequação.
Nessa linha, os autores pretendem, por meio desta demanda, reaver a pretensão que entendem lhe ser assegurada pelo ordenamento jurídico, qual seja, a posse sobre o imóvel rural, tendo eleito a via processual própria para a consecução da pretensão.
Desse modo, é evidente o interesse de agir dos demandantes, não havendo de se cogitar em perda do objeto.
Rejeito, pois, a preliminar vindicada.
SUSPENSÃO DA AÇÃO Em análise aos documentos inclusos, verifico que a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Explico. Às fls. 295/296, este Juízo reconheceu a existência de conexão entre a presente lide e a ação de interdito proibitório de nº. 0803411-27.2022.8.12.0005, pois a controvérsia de ambas as demandas recai sobre o exercício da posse relativa ao imóvel de matrícula nº 4.950 registrado no CRI local.
Pois bem.
O objetivo de se reunir as ações por meio da conexão para que sejam processadas e julgadas perante o mesmo juízo é o de se evitar a prolação de decisões contraditórias.
No caso em exame, é evidente que a solução a ser prolatada em um dos processos citados influenciará diretamente nos direitos possessórios do outro feito e vice-versa, o que indica ser temerário prosseguir a presente lide em relação a pedido/objeto já submetido à apreciação judicial em lide proposta anteriormente.
Assim, considerando que o mérito deste feito depende do julgamento de outra causa (interdito proibitório) ou, ao menos, de declaração de (in)existência de relação jurídica que constitui o objeto principal de processo pendente (interdito proibitório), nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, suspendo o presente processo até que haja o julgamento da ação nº. 0803411-27.2022.8.12.0005, o que deverá ser informado pelas partes.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
19/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:22
Emissão da Relação
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18/11/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 14:04
Processo saneado
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16/10/2024 12:09
Informação do Sistema
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16/10/2024 12:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 14:02
Prazo em Curso
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Evaldo Iahn Mazuy (OAB 22301/MS), Guilherme S.
Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS), Luaydana Chagas Soares (OAB 28207/MS), Rhayssa Dias Carvalho (OAB 29520/MS) Processo 0802784-86.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel de Souza, Miguel Arcanjo de Souza, Israel de Souza Oliveira - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de fls. 316-346. -
26/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 15:21
Emissão da Relação
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Evaldo Iahn Mazuy (OAB 22301/MS), Guilherme S.
Ourives Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2021/MS), Luaydana Chagas Soares (OAB 28207/MS), Rhayssa Dias Carvalho (OAB 29520/MS) Processo 0802784-86.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel de Souza, Miguel Arcanjo de Souza, Israel de Souza Oliveira - Ré: Katia Maria de Souza - Vistos etc.
Dispõe o art. 560 do CPC/15 que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Sobre o tema, Marcus Vinícius Rios Gonçalves afirma que "a ação para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida" (in Direito Processual Civil Esquematizado, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 613).
Segundo ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional".
Por seu turno, o art. 561, do CPC dispõe que incumbe ao autor provas (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.
O art. 562, do mesmo diploma legal determina que, devidamente instruída a petição inicial, deverá o juiz deferir, inaudita altera parte, a expedição do mandado liminar de reintegração da posse.
No caso em exame, não existem provas a indicar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Ao analisar a certidão de registro imobiliário de fls. 18/27, é possível notar que o imóvel sobre o qual recai o imbróglio fora partilhado entre 12 herdeiros e sucessores do falecido Pantaleão de Souza, dentre as quais estão os autores Daniel de Souza e Miguel Arcanjo de Souza, bem como a cada qual recebendo a fração ideal de 1/22 do imóvel sob a matrícula nº 4.950.
Por sua vez, Israel de Souza Oliveira, ora também autor, adquiriu a fração de 1/22 de Almir Miranda de Souza, este herdeiro de Armando de Souza, e a fração de 1/22 de Rosa Lina de Souza Nobre, adquiridas em 24/08/2021, alegando, ainda, que desde 2020 teria exercido os cuidados de parte do imóvel.
In casu, é de observar que não houve precisão e/ou delimitação de cada fração ideal e seus respectivos proprietários.
No que tange à requerida Katia Maria de Souza, observa-se dos autos em apenso que esta é filha do herdeiro Anísio de Souza, a qual passou a exercer comodato do imóvel rural em tela (matrícula nº 4.950) em 13/09/2019, cuja relação jurídica fora firmada junto a Daniel de Souza e mediante a testemunha de Miguel Arcanjo de Souza.
Nesse sentido, a documentação que acompanha a inicial e a lide em apenso demonstram que requerida já estava na posse do imóvel desde o ano de 2019 com a anuência e ciência respectivas dos autores Daniel de Souza e Miguel de Souza, ou seja, anteriormente às posses do autor Israel de Souza Oliveira, seja aquela alegada a partir de 2020, em que teria passado a cuidar de questões do imóvel, seja aquela a partir de 2021, com a aquisição de parcelas imobiliárias do bem.
Assim, resta evidenciado que a requerida estava na posse do imóvel há mais de ano e dia, circunstância que afasta a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Dessa forma, por entender que não estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, INDEFIRO a liminar vindicada.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Cumpra-se. Às providências. -
09/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 17:12
Emissão da Relação
-
08/07/2024 13:00
Prazo em Curso
-
08/07/2024 12:52
Emissão da Relação
-
06/07/2024 08:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2024 08:00
Processo saneado
-
05/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2024 05:02:48, 1ª Vara Cível.
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25/06/2024 17:04
Expedição de NULL.
-
25/06/2024 16:05
Apensado ao processo numero do processo
-
17/06/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2024 17:21
Emissão da Relação
-
29/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 12:53
Emissão da Relação
-
27/05/2024 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
26/04/2024 12:20
Prazo em Curso
-
26/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2024 17:33
Expedição de Carta.
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25/04/2024 16:16
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2024 16:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/04/2024 14:05
Emissão da Relação
-
24/04/2024 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 20:44
Proferida decisão interlocutória
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2024.
-
05/04/2024 17:26
Prazo em Curso
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26/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 15:20
Emissão da Relação
-
21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2024.
-
03/02/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/01/2024 14:11
Prazo em Curso
-
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:09
Parcelamento de Custas Iniciado
-
09/01/2024 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2024 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2024 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2024 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2024 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2024 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2023.
-
22/11/2023 14:17
Prazo em Curso
-
21/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 17:48
Emissão da Relação
-
20/11/2023 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
-
21/09/2023 18:38
Prazo em Curso
-
20/09/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 18:06
Emissão da Relação
-
19/09/2023 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:44
Prazo em Curso
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03/08/2023 15:41
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
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03/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 14:11
Emissão da Relação
-
02/08/2023 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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