TJMS - 0802747-83.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802747-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jair de Lino Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Jair de Lino, determinou o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica tem a obrigação de fornecer o serviço em loteamento irregular quando demonstrada a posse e a viabilidade técnica da ligação; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja prestação é de responsabilidade da concessionária, sendo irrelevante eventual irregularidade do loteamento quando demonstrada a posse e a viabilidade técnica da ligação. 4.
A relação jurídica entre a concessionária e o consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento, que impõe a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a negativa de fornecimento de energia elétrica em razão da irregularidade fundiária não se sustenta quando o consumidor comprova a posse do imóvel e a possibilidade técnica de instalação. 6.
A demora injustificada na ligação da energia elétrica por mais de um ano configura dano moral in re ipsa, pois compromete a dignidade e as condições mínimas de existência do consumidor. 7.
O valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem o dever de fornecer o serviço ao consumidor final que comprovar a posse do imóvel e a viabilidade técnica da ligação, sendo irrelevante a irregularidade fundiária do loteamento.
A demora injustificada na ligação da energia elétrica em imóvel ocupado por consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a essencialidade do serviço, a conduta da concessionária e a condição econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.
STJ, REsp 1.200.128/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017.
TJMS, Apelação Cível n. 0806631-57.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Elisabeth Rosa Baisch, j. 29/11/2024.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420986-43.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 21/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:47
Não-Provimento
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14/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802747-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jair de Lino Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:41
Inclusão em pauta
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13/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802747-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jair de Lino Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:11
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 17:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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