TJMS - 0800154-90.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800154-90.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Raul Gomes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS REMUNERADOS - RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.402/06 E 3.919/10 - RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Se a parte autora fez uso dos serviços bancários não gratuitos, os quais vão além daqueles especificados nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, mostra-se legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Por conseguinte, inviável a pretensão de recebimento de restituição ou de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:26
Não-Provimento
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05/02/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:21
Inclusão em pauta
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04/02/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800154-90.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Raul Gomes Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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