TJMS - 0807786-86.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807786-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucia Aparecida Porto (Espólio) RepreLeg: Maria Sonia Porto DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB: 109486/RJ) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Lúcia Aparecida Porto Rodrigues contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A.
O espólio alegou abusividade na negativa da cobertura, sob fundamento de que a segurada não foi submetida a exames médicos prévios e não agiu com má-fé, requerendo a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária.
As rés apresentaram contrarrazões, sustentando a legalidade da negativa de cobertura com base na omissão dolosa da segurada quanto à existência de doença preexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé da segurada ao omitir doença grave preexistente no momento da contratação do seguro; (ii) estabelecer se a ausência de exames médicos prévios impede a recusa da cobertura securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A segurada declarou estar em perfeitas condições de saúde e não possuir doenças ou tratamentos em curso, embora já houvesse sido diagnosticada com câncer pulmonar e iniciado quimioterapia antes da contratação do seguro.
A omissão da condição clínica grave no momento da contratação caracteriza má-fé da segurada, o que afasta a aplicação da Súmula 609 do STJ, que condiciona a ilicitude da negativa de cobertura à inexistência de má-fé.
O contrato de seguro expressamente exclui a cobertura para doenças preexistentes não declaradas, sendo legítima a negativa com base na violação do dever de boa-fé contratual.
A existência de campo específico no formulário de adesão para declaração de doenças reforça o caráter doloso da omissão e afasta a alegação de ausência de informação clara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A omissão dolosa de doença grave já diagnosticada e em tratamento no momento da contratação do seguro configura má-fé do segurado.
A caracterização da má-fé afasta a aplicação da Súmula 609 do STJ e legitima a negativa da cobertura securitária.
Cláusulas contratuais que excluem cobertura para doenças preexistentes não declaradas são válidas quando há campo próprio para sua declaração e a omissão é comprovadamente dolosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 16:53
Não-Provimento
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01/08/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:10
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:10:10 local.
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14/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 00:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807786-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucia Aparecida Porto (Espólio) RepreLeg: Maria Sonia Porto DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB: 109486/RJ) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:00
Distribuído por prevenção
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11/07/2025 07:58
Processo Cadastrado
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10/07/2025 17:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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