TJMS - 0819265-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:55
Prazo em Curso
-
02/09/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 07:35
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 15:55
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 15:40
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 17:29
Prazo em Curso
-
07/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 13:41
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 16:17
Despacho Saneador
-
31/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:20
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0819265-39.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 297, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 13:03
Emissão da Relação
-
20/01/2025 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
-
20/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:26
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0819265-39.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro - Exectdo: Vaner Cezar Neres - 1) Nos termos do art. 854, § 3º do CPC, diga o executado em cinco dias sobre a indisponibilidade parcial de ativos. 2) Em caso de inércia, converta-se o numerário em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3) Em caso de resposta, voltem conclusos para decisão sobre a indisponibilidade de ativos. 4) Em face do êxito parcial na indisponibilidade on line, através do sistema Sisbajud, diga a parte exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. 5) Sem prejuízo, certifique a Serventia a existência da impugnação prevista no art. 525 do CPC. -
06/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:15
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:14
Despacho Saneador
-
25/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0819265-39.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro - Exectdo: Vaner Cezar Neres -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que Vaner Cezar Neres opôs face do Cumprimento de Sentença qu lhe movem Cooperativa de Crédito,Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e outro alegando, em síntese, excesso de execução pela cobrança de encargos não previstos no contrato entabulado entre as partes.
Manifestação da parte exequente às f. 250/253. É o relatório.
Decido.
As matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no art. 525, § 1º do CPC, quais sejam: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Conforme se verifica nos autos, a parte exequente ajuizou Ação Monitória em razão de dívida oriunda empréstimos pessoais e limite de cartão de crédito, visando o recebimento do valor de R$ 101.407,33 (cento e um mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos).
Devidamente citados, o executado deixou de apresentar embargos à ação monitória, de modo que foi constituído o título judicial.
A alegação de excesso de execução face a não previsão de encargos no contrato mostra-se descabida nesta fase processual, pois a matéria restou preclusa com a constituiçãodo título executivo judicial.
Nesta fase do processo é cabível somente alegação quanto a fatos posteriores à formação do título executivo, pois agora a execução não está mais fundada no contrato, e sim no título judicial constituído.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
As alegações feitas pelo agravante na petição em tela deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos monitórios, no prazo que lhe foi deferido para tanto.
Com o não oferecimento dos embargos no momento oportuno, ocorreu a preclusão temporal quanto à matéria de defesa tendente a se opor à pretensão monitória, sob pena de, examinando-as na presente fase, incidir-se em ofensa à coisa julgada.
Constituído o título executivo judicial e convertido o processo em cumprimento de sentença, a impugnação somente poderá versar as matérias alinhadas no art. 525, § 1º do CPC, e a discussão a ser travada nessa fase somente pode dizer respeito a momento posterior à sentença. (TRF-4 - AG: 50047426720194040000 5004742-67.2019.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, QUARTA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO TEMPORAL - MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA - RECURSO IMPROVIDO.
Diante do não oferecimento dos embargos monitórios no momento oportuno, a matéria de defesa apresentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consistente no início da incidência de juros moratórios sobre a dívida contida no título executivo já constituído por sentença, encontra-se coberta pelo manto da preclusão temporal, o que torna inviável sua análise, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-MS - AI: 14138957220198120000 MS 1413895-72.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020).
Ante o exposto, rejeito a Impugnação de f. 241/244.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
28/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 09:01
Emissão da Relação
-
14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 22:05
Despacho Saneador
-
19/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:29
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0819265-39.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro, Tiago dos Reis Ferro - Intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 241/244 e demais documentos. -
04/07/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 17:39
Emissão da Relação
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:25
Prazo em Curso
-
22/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 16:23
Juntada de NULL
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 12:16
Prazo em Curso
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2024 10:25
Autos preparados para expedição
-
16/02/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/02/2024 13:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/02/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 08:31
Emissão da Relação
-
01/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2023 13:13
Prazo em Curso
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 11:08
Expedição em análise para assinatura
-
17/11/2023 11:03
Autos preparados para expedição
-
06/11/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
02/11/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2023 18:29
Emissão da Relação
-
01/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2023 16:28
Evolução da Classe Processual
-
14/09/2023 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 14:41
Recebida petição inicial
-
14/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em data
-
01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 15:50
Prazo em Curso
-
07/08/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2023 11:08
Emissão da Relação
-
25/07/2023 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:09
Registro de Sentença
-
25/07/2023 16:09
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
21/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 14:57
Emissão da Relação
-
11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2023.
-
30/06/2023 11:32
Prazo em Curso
-
22/06/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 12:43
Prazo em Curso
-
01/06/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 11:24
Autos preparados para expedição
-
09/05/2023 11:24
Emissão da Relação
-
19/04/2023 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2023 17:06
Outras Decisões
-
18/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:04
Informação do Sistema
-
11/04/2023 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2023 10:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/04/2023 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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