TJMS - 0854275-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 16:01 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/09/2025 13:19 Inclusão em Pauta 
- 
                                            21/08/2025 13:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            19/08/2025 17:17 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            19/08/2025 13:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 13:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/08/2025 05:44 Prazo em Curso 
- 
                                            14/08/2025 02:39 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            14/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0854275-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Fabiana Dias de Oliviera Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 68-71 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
 
 I.C.
- 
                                            13/08/2025 06:54 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            12/08/2025 18:02 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 13:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            12/08/2025 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2025 17:12 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            30/07/2025 19:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 19:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/07/2025 11:41 Prazo em Curso 
- 
                                            21/07/2025 03:43 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            21/07/2025 00:28 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            21/07/2025 00:28 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0854275-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Fabiana Dias de Oliviera Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            18/07/2025 06:55 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            18/07/2025 06:51 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            17/07/2025 17:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            17/07/2025 17:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            17/07/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 17:17 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0854275-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Fabiana Dias de Oliviera Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0854275-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Fabiana Dias de Oliviera Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
 
 Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0854275-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Fabiana Dias de Oliviera Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0854275-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Fabiana Dias de Oliviera Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência em Ação Revisional de Contrato, na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais, com destaque para a abusividade dos juros remuneratórios praticados.
 
 A instituição financeira, por sua vez, pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a inexistência de abusividade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) na preliminar, determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré; e (ii) no mérito, analisar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por apresentarem discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, dispensa a produção de provas que considera inócuas ou desnecessárias para o julgamento da causa, conforme arts. 370 e 371 do CPC.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio (AgRg no Ag 1018305/RS; AgRg no Ag 183050/SC).
 
 No caso, a questão controvertida foi devidamente analisada com base nos documentos já juntados aos autos, incluindo o contrato e a taxa média divulgada pelo Banco Central.
 
 Mérito Os juros remuneratórios são legítimos, desde que não configurem discrepância exagerada em relação à taxa média de mercado.
 
 O STJ admite a revisão judicial de taxas contratuais quando comprovada a abusividade mediante comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS; AgRg no AREsp 324.902/SC).
 
 No caso, a taxa de juros pactuada excede em mais de 300% a taxa média de mercado, configurando clara abusividade.
 
 O descompasso significativo entre a taxa contratada e a taxa de mercado caracteriza prática contratual abusiva, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
 
 O contrato deve ser revisado para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente devolução ou compensação dos valores cobrados a maior, devidamente corrigidos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, dispensa a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.
 
 Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário são considerados abusivos quando excedem, de forma desproporcional, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando a revisão judicial para adequação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.10.2013, DJe 13.11.2013; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04.08.2003.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0854275-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Fabiana Dias de Oliviera Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812776-49.2024.8.12.0001
Klaus Rocha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 08:14
Processo nº 0800355-31.2019.8.12.0024
Paulo Henrique Nogueira do Nascimento
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2019 18:07
Processo nº 0875223-10.2023.8.12.0001
Gene de Jesus Pereira
Cesari Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Thiago Antonio Borchert
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/12/2023 22:55
Processo nº 0801896-02.2023.8.12.0011
Airton da Silva
Percio Fabiano Preguica
Advogado: Douglas Wagner Van Spitzenbergen
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 14:05
Processo nº 0854275-47.2023.8.12.0001
Fabiana Dias de Oliviera
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2023 18:05