TJMS - 0805087-82.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
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16/07/2025 15:05
Prazo em Curso
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28/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS) Processo 0805087-82.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Pinheiro dos Santos - Intimação das partes da sentença de fl. 283/291: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a autarquia ré a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, nos termos dos arts. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, devidos desde a incapacidade por 06 meses a contar da data da perícia, sendo este o período de 07/05/2024 à 07/11/2024.
Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros da mora a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o INPC/IBGE.
Quanto aos juros moratórios, serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir da emenda constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento (RE nº 1.169.289).
Libere-se em favor do perito judicial o valor relativo aos honorários periciais, com rendimentos que houver.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ré: ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (Súmula 178 do STJ:"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual").
Contudo, estando a autarquia ré equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do recolhimento prévio, postergando-se o recolhimento para o término do processo, se vencida (CPC, art. 91); ao pagamento dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, atenta aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e os valores certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 85, §3º, I e II do mesmo diploma legal.
De igual modo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e o valor certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal.
Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. - 
                                            
30/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:27
Emissão da Relação
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05/04/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2025 18:46
Registro de Sentença
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05/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:56
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/02/2025 17:55
Documento Digitalizado
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19/02/2025 17:53
Documento Digitalizado
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14/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 13:52
Documento Digitalizado
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13/02/2025 13:13
Expedição em análise para assinatura
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10/02/2025 12:22
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 18:03
Autos preparados para expedição
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03/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:30
Prazo em Curso
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09/12/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS) Processo 0805087-82.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Pinheiro dos Santos - Intimação das partes do despacho de fl. 274/275: Vistos etc., A parte autora requereu esclarecimentos do perito judicial (pp. 209/214), os quais foram efetivamente prestados (pp. 260/261).
Não obstante, em segunda manifestação (pp. 267/271), a parte autora formulou novos questionamentos, que mais do que esclarecimentos acerca das questões controvertidas nestes autos buscam efetivamente constranger o expert a apresentar respostas que são convenientes à parte autora, o que por si só revela a absoluta desnecessidade de nova manifestação.
A prova pericial, como se sabe, serve de supedâneo ao convencimento do julgador, sendo correto o proceder deste quando suficientes as informações prestadas para o deslinde da controvérsia, sem que o indeferimento de providências desnecessárias acarrete qualquer cerceamento de defesa.
A conclusão desfavorável ao interesse de qualquer um dos envolvidos na causa não justificam as infindáveis indagações até que se encontre parecer em concordância com os seus interesses, cabendo unicamente a apresentação de elementos técnicos seguros em prestígio de suas ilações, na correta aplicação do contraditório e amplitude de defesa.
Salienta-se que a conclusão do perito nomeado serve de elemento formador ao convencimento do julgador que ao laudo não está vinculado, certo que a análise valorativa dos subsídios levantados deverá ser feita em regular sentença, sem possibilidade de antecipação de seu resultado.
Incabível a utilização de questionamentos infindáveis acerca do trabalho pericial buscando a forçada submissão aos seus argumentos.
Portanto, ausente fundamentação suficiente a infirmar as conclusões do laudo pericial, que foi suficientemente complementado, há de ser indeferida a pretensão a novos questionamentos.
Concluída, pois, a prova pericial, libere-se em favor do perito judicial o valor já depositado para realização da prova técnica, com eventuais rendimentos.
Finalmente, estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. - 
                                            
06/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 11:15
Emissão da Relação
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28/11/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
28/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 08:47
Prazo em Curso
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 12:20
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:58
Prazo em Curso
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31/10/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS) Processo 0805087-82.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Pinheiro dos Santos - Intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto a juntada do laudo complementar de fl. 259/261. - 
                                            
29/10/2024 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
29/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:30
Emissão da Relação
 - 
                                            
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:24
Prazo em Curso
 - 
                                            
22/10/2024 14:24
Documento Digitalizado
 - 
                                            
09/10/2024 17:47
Documento Digitalizado
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03/10/2024 13:25
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:38
Expedição em análise para assinatura
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27/09/2024 16:20
Autos preparados para expedição
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23/09/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:42
Prazo em Curso
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11/07/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS) Processo 0805087-82.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Pinheiro dos Santos - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
10/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:58
Emissão da Relação
 - 
                                            
08/07/2024 06:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 12:33
Prazo em Curso
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24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:10
Prazo em Curso
 - 
                                            
07/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 30/05/2024.
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29/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/05/2024 10:54
Emissão da Relação
 - 
                                            
28/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 07:03
Prazo em Curso
 - 
                                            
28/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
20/03/2024 12:31
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/03/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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19/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
18/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2024 10:02
Emissão da Relação
 - 
                                            
17/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
07/03/2024 07:45
Emissão da Relação
 - 
                                            
05/03/2024 12:55
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/03/2024 12:54
Expedição de Carta.
 - 
                                            
04/03/2024 17:59
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
01/03/2024 18:23
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
01/03/2024 15:11
Documento Digitalizado
 - 
                                            
01/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/02/2024 15:52
Documento Digitalizado
 - 
                                            
27/02/2024 12:49
Expedição de Carta.
 - 
                                            
27/02/2024 10:31
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
19/02/2024 12:45
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/02/2024 12:43
Documento Digitalizado
 - 
                                            
16/02/2024 09:54
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/09/2023 08:44
Prazo em Curso
 - 
                                            
26/09/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 10:12
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2023 10:10
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
19/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
19/09/2023 10:06
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
29/05/2023 11:47
Prazo em Curso
 - 
                                            
25/05/2023 02:07
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
24/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 07:23
Emissão da Relação
 - 
                                            
16/05/2023 18:22
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
16/05/2023 18:21
Documento Digitalizado
 - 
                                            
15/05/2023 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
13/05/2023 12:54
Tutela Provisória
 - 
                                            
11/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2023 15:21
Informação do Sistema
 - 
                                            
11/05/2023 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
11/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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