TJMS - 8001177-09.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8001177-09.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Unimed Noroeste RS Advogado: Flavio Roberto Spilmann Friedrich (OAB: 42258/RS) Advogada: Miguel Tarcísio Buron Friedrich (OAB: 129614/RS) Apelado: João Carlos Sanches Urquiza DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Perito: Rodrigo Ferreira Abdo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INTERNAÇÃO MÉDICA - URGÊNCIA CONSTATADA - RECUSA FUNDADA EM CARÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL - CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a recorrente combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para ofensa ao princípio da dialeticidade.
De acordo com a Súmula 597, do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação", cabendo, em tal situação, a condenação do Plano de Saúde ao tratamento recomendado.
A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do paciente, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral indenizável.
Valor de reparação mantido, porquanto fixado com parcimônia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:40
Não-Provimento
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18/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:17
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:38
Expedida/Certificada
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09/05/2025 01:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8001177-09.2022.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Unimed Noroeste RS Advogado: Flavio Roberto Spilmann Friedrich (OAB: 42258/RS) Advogada: Miguel Tarcísio Buron Friedrich (OAB: 129614/RS) Apelado: João Carlos Sanches Urquiza DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Perito: Rodrigo Ferreira Abdo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 12:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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