TJMS - 0834975-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 11:19
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 11:19
Certidão
-
24/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:20
Não conhecido o recurso de parte
-
16/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:51
Inclusão em Pauta
-
12/05/2025 17:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-45 do sequencial 50003, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual inadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
04/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:10
Publicação
-
04/04/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 07:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 07:27
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão no acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação, em que se reconheceu a validade da aplicação da taxa de juros remuneratórios em dobro, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.061.530, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pela embargante;(ii) analisar a viabilidade de utilização dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão envolvendo a validade da taxa de juros remuneratórios aplicada, com base no precedente do STJ (REsp nº 1.061.530), considerando que a taxa contratada deve flutuar próxima à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo abusiva apenas quando superior ao dobro dessa média.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
A pretensão de prequestionamento por meio dos embargos declaratórios exige que se verifique um vício que comprometa a clareza ou completude da decisão.
Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, é inviável acolher o pedido de prequestionamento.
O precedente indicado pela embargante (REsp nº 1.821.182/RS) não possui caráter vinculante, de modo que a eventual divergência entre esse precedente e o entendimento adotado no caso concreto não configura omissão ou contradição no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
A ausência de vícios no acórdão inviabiliza o acolhimento de embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009 (recurso repetitivo); STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ementa: Direito Bancário.
Apelação.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Juros remuneratórios.
Revisão contratual.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Marlete dos Santos Mota e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente o pedido de revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e ordenar a restituição dos valores pagos indevidamente, com compensação.
A autora alegou abusividade nos encargos financeiros em contrato de empréstimo pessoal, ao passo que a ré contestou sob a alegação de validade dos encargos pactuados.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade na apelação da autora, argumentada pela ré nas contrarrazões; ii) se houve cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial socioeconômica; iii) a abusividade dos juros remuneratórios, considerados excessivos em relação à taxa média de mercado e a descaracterização da mora.
III.
Razões de decidir 3.
Em preliminar, afastou-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois a autora especificou os pontos de discordância com a sentença recorrida, justificando a revisão dos juros. 4.
Rejeitou-se também a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova socioeconômica não era essencial para a análise do pedido de revisão contratual. 5.
Quanto ao mérito, reconheceu-se a abusividade da taxa de juros aplicada, superior ao dobro da taxa média de mercado à época, conforme entendimento do STJ e parâmetros do Banco Central, determinando-se sua limitação. 6.
Sobre os efeitos da mora, o reconhecimento da abusividade na taxa de juros implica em sua descaracterização automática, uma vez que a abusividade interfere na regularidade das obrigações contratuais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedidos iniciais parcialmente procedentes.
Recurso da parte requerida parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado à época do contrato.
Recurso da parte autora parcialmente provido e descaracterizar a mora da autora.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros superior ao dobro da média de mercado, devendo ser limitada nesse parâmetro. 2.
A descaracterização da mora decorre automaticamente do reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da requerida, e provimento integral ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 19 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834975-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marlete dos Santos Mota Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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