TJMS - 0809889-26.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:09
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
-
07/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:45
Prazo em Curso
-
29/07/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809889-26.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Danilo Zorico Pereira DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
14/07/2025 00:39
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809889-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Embargado: Danilo Zorico Pereira DPGE - 2ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809889-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Apelante: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMENTÁRIOS PUBLICADOS EM PLATAFORMA DIGITAL.
RECLAME AQUI.
EXCLUSÃO DE POSTAGENS.
DIREITO DE CRÍTICA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À HONRA OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AFASTADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por GTSM1 Comércio, Importação e Exportação de Bicicletas Ltda. e Danilo Zorico Pereira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS.
A empresa autora busca: (i) exclusão de publicações feitas pelo réu em plataformas digitais por entender que são ofensivas e inverídicas; (ii) o afastamento da multa por embargos de declaração.
O réu, por sua vez, requer: (i) afastamento da condenação por danos morais, sob argumento de ausência de ilicitude e de prova de dano à imagem da empresa; (ii) subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a determinação de exclusão de postagens feitas pelo consumidor em plataforma destinada às reclamações por produtos e serviços prestados; (ii) verificar se há nos autos comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora pelos comentários feitos pelo consumidor requerido a justificar sua condenação por danos morais à empresa fornecedora; (iii) examinar a legitimidade da multa imposta por embargos de declaração rejeitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos pela autora não configuram caráter manifestamente protelatório, pois buscavam esclarecer omissões e contradições apontadas.
A simples rejeição dos aclaratórios não justifica aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Afastada, portanto, a penalidade de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto à obrigação de fazer, é legítima a determinação judicial que proíbe novas postagens relacionadas à aquisição objeto da lide, preservando o equilíbrio entre a liberdade de expressão do consumidor e o direito da empresa ao contraditório e à não perpetuação de litígios superados.
Contudo, a exclusão retroativa das postagens no site Reclame Aqui revela-se medida excepcional e desnecessária, diante da possibilidade de contradita já exercida pela empresa na própria plataforma.
Não restou comprovado nos autos que as postagens tenham causado efetivo abalo à reputação da empresa.
Nos termos do REsp 1.414.725/PR e da jurisprudência dominante do STJ, o dano moral de pessoa jurídica não se presume in re ipsa, sendo necessária demonstração do prejuízo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante da ausência de prova do impacto negativo das manifestações do consumidor à imagem da autora, é incabível a condenação por danos morais.
A crítica veiculada pelo réu se refere à sua experiência de consumo, em ambiente próprio para esse tipo de manifestação, tendo sido efetivamente respondida pela empresa, sem que se constatem elementos de difamação com repercussão negativa demonstrável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa autora parcialmente provido para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
Recurso do réu provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: O dano moral de pessoa jurídica não se presume in re ipsa, exigindo demonstração concreta de lesão à sua honra objetiva.
A crítica do consumidor em plataformas digitais, quando baseada em sua experiência de consumo e sem extrapolar os limites da razoabilidade, constitui exercício legítimo da liberdade de expressão.
A exclusão de postagens em ambientes digitais é medida excepcional, a ser adotada apenas quando demonstrado excesso e prejuízo efetivo à imagem da empresa, o que não se configura quando a própria plataforma permite contraditório e resposta.
A simples rejeição dos embargos de declaração, sem prova de intuito procrastinatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, IV e X; CDC, arts. 6º e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.414.725/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/11/2015, DJe 30/11/2015; TJMS, AI 1419039-51.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, j. 13/12/2024; TJSP, AC 1000341-17.2021.8.26.0602, Rel.
Desª.
Ana Lucia Martucci, j. 11/02/2023; TJSC, AI 5060654-53.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 30/11/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por GTSM1 Comércio, Importação e Exportação de Bicicletas Ltda e deram provimento ao recurso interposto por Danilo Zorico Pereira, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809889-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Apelante: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805148-46.2024.8.12.0021
Jose Narciso de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2024 13:05
Processo nº 0803101-48.2023.8.12.0017
Carlos Roberto Regaco
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 16:10
Processo nº 0809889-26.2023.8.12.0002
Gtsm1 Comercio, Importacao e Exportacao ...
Danilo Zorico Pereira
Advogado: Gilberto Andrade Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 08:06
Processo nº 0801761-08.2024.8.12.0026
Aparecida Figueiredo de Morais
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Maria da Silva Xavier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 10:05
Processo nº 0812186-72.2024.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Cleide Goncalves
Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 13:10