TJMS - 0813468-79.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:34
Prazo em Curso
-
11/08/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 13:57
Emissão da Relação
-
06/08/2025 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
15/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/07/2025 07:08
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/07/2025 16:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 09:00
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 10:43
Prazo em Curso
-
07/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 13:15
Emissão da Relação
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:12
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
02/07/2025 14:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/07/2025 14:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/05/2025 16:07
Prazo em Curso
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 15:07
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB 58815/PR) Processo 0813468-79.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Thomazoni - Réu: Banco BMG S/A - Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se. -
24/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 17:05
Emissão da Relação
-
23/04/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Apelação
-
27/03/2025 17:39
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB 58815/PR) Processo 0813468-79.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Thomazoni - Réu: Banco BMG S/A - Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes as pretensões formuladas por Fernando Thomazoni nos autos da presente demanda proposta em face de Banco BMG S/A, e o faço para:a) anular o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável realizado entre as partes (nº ADÊ 51217041).
Por consequência, determino à parte ré que suspenda os descontos que estão sendo feitos, pena de multa que estabeleço, por desconto, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente dos termos desta sentença;b) condenar Banco BMG S/A a restituir a Fernando Thomazoni os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;c) do valor da condenação objeto do item "b", deverá ser descontado o montante de R$ 2.098,55 (dois mil e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sobre este montante devendo incidir correção monetária IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do crédito (07/03/2018 – fl. 492); d) condenar Banco BMG S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;e) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Fernando Thomazoni ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;f) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:16
Emissão da Relação
-
25/03/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:40
Registro de Sentença
-
25/03/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
-
24/01/2025 14:04
Prazo em Curso
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:06
Prazo em Curso
-
16/01/2025 19:08
Processo Reativado
-
18/12/2024 09:59
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB 58815/PR) Processo 0813468-79.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Thomazoni - Réu: Banco BMG S/A - Rejeito, portanto a preliminar de falta de interesse processual.
A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida, porque além da parte demanda ter conseguido defender-se adequadamente dos fatos e causa de pedir trazidos pela autora, afastando-se o reconhecimento da inépcia, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o domicílio do autor, não se exigindo, portanto, que a indicação seja ratificada por prova documental.
Tampouco o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS traz a referida obrigatoriedade.
No mais, a parte demandada também não trouxe nenhum indício de prova em sentido contrário, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, daí porque repilo a preliminar referida.
Rejeito a preliminar.
No que pertine à má-fé da conduta do advogado da parte autora, não constato sua ocorrência, porque além das alegações de litigância predatória não serem matérias preliminares previstas no Código de Processo Civil, as referidas acusações sujeitam-se ao escrutínio ético disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida que o(a) advogado(a) do réu faz parte do referido órgão.
Logo, eventuais denúncias podem ser feitas diretamente pela parte, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal fim, mormente porque este juízo não é estafeta das partes. 2.
Questões de fato: 2.1.
São as seguintes as questões de fato objeto de discussão: I) a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; II) a contratação do saque de R$ 2.098,55 (dois mil e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em 07/03/2018; III) a regularidade da suposta contratação; IV) se a eventual contratação possui vício de consentimento; V) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. 3.
Distribuição do ônus da prova: 3.1.
Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, uma vez que não é propiciado ao(à) consumidor(a) nenhuma discussão sobre as cláusulas e condições contratuais, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
A hipossuficiência do(a) consumidor(a) decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir, ou não ao pacto, e da superioridade técnica do fornecedor, uma vez que a lide envolve a regularidade de um contrato firmado em meios digitais, com consumidor(a) indígena, que nem sempre está integrado/familiarizado aos hábitos sociais contemporâneos.
Por conseguinte, ter-se-á por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar a efetiva contratação e, demonstrada, que a intenção da parte autora foi a contratação do cartão de reserva de margem consignável - RMC e o correspondente saque de R$ 2.098,55 (dois mil e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em 07/03/2018; se a intenção da consumidora era a contratação de um cartão com reserva de margem consignável, em detrimento de outras modalidades de crédito que lhe fossem mais vantajosas.. 3.2.
No que tange, à contratação do saque de R$ 2.098,55 (dois mil e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em 07/03/2018 e os danos morais alegados, entendo que o ônus da referida prova deve ser atribuída ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porque ela tem meios de produzi-lo e estão atrelados à sua causa de pedir, por considerar sua titularidade da Conta 1371353-1, perante a agência 562, da Caixa Econômica Federal.
Por fim, intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, diante dos pontos controvertidos da lide, acima fixados, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Não havendo outras providencias a serem apreciadas, dou o feito por saneado. Às providências.
Intimem-se. -
17/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 15:56
Emissão da Relação
-
13/12/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 18:57
Despacho Saneador
-
13/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:45
Prazo em Curso
-
26/11/2024 02:28
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB 58815/PR) Processo 0813468-79.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Thomazoni - Réu: Banco BMG S/A - Intime(m)-se Fernando Thomazoni para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
25/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 12:28
Emissão da Relação
-
18/11/2024 06:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:46
Emissão da Relação
-
25/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/10/2024 13:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em data
-
23/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/08/2024 13:41
Prazo em Curso
-
23/08/2024 13:09
Prazo em Curso
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:50
Prazo em Curso
-
19/08/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB 58815/PR) Processo 0813468-79.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Thomazoni - Réu: Banco BMG S/A - Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Nos termos preconizados pelo art. 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se Banco BMG S/A para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo para a sua oferta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
Intimem-se. -
16/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 11:12
Emissão da Relação
-
02/08/2024 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Apelação
-
11/07/2024 09:34
Prazo em Curso
-
11/07/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Barrozo Pullin de Araujo (OAB 58815/PR) Processo 0813468-79.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Thomazoni - Réu: Banco BMG S/A - Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Fernando Thomazoni em face de Banco BMG S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I,, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. -
10/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 17:00
Emissão da Relação
-
27/06/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:51
Registro de Sentença
-
27/06/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:01
Juntada de NULL
-
17/05/2024 10:00
Prazo em Curso
-
16/05/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 13:30
Emissão da Relação
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:30
Prazo em Curso
-
25/03/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
22/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 15:05
Emissão da Relação
-
18/03/2024 07:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:55
Transferência de Processo - Saída
-
21/02/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 17:10
Prazo em Curso
-
16/01/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
12/01/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 13:02
Emissão da Relação
-
10/01/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:21
Informação do Sistema
-
19/12/2023 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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