TJMS - 0806659-25.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Informações
-
21/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauricio da Silva (OAB 4202/MS), TALITHA DA SILVA MARTINS FARIAS (OAB 17543/MS) Processo 0806659-25.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Machado de Faria - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
19/11/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Apelação
-
06/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauricio da Silva (OAB 4202/MS), TALITHA DA SILVA MARTINS FARIAS (OAB 17543/MS) Processo 0806659-25.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Machado de Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44, Lei n. 8.213/91), a partir de 02/05/2023, data imediatamente subsequente à cessação do benefício na esfera administrativo (f. 39).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauricio da Silva (OAB 4202/MS), TALITHA DA SILVA MARTINS FARIAS (OAB 17543/MS) Processo 0806659-25.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Machado de Faria - Fica a parte autora intimada a se manifestara sobre laudo pericial, no prazo de 10 (Dez) dias. -
09/07/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 02:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/04/2024.
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01/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:17
Expedição de Carta.
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19/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
06/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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