TJMS - 0804461-15.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 12:50
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 12:31
Remetidos os Autos para destino.
-
26/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0804461-15.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Lemos da Silva Rodrigues - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
11/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 06:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 06:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0804461-15.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Lemos da Silva Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44, Lei n. 8.213/91), a partir de 25/07/2023, data imediatamente subsequente à cessação do benefício na esfera administrativa (f. 37), convalidando a liminar de f. 42/46.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Diante da plausibilidade do direito invocado, reconhecido nesta sentença, e tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta ação, determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação do benefício deferido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:33
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 02:04
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 00:51
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0804461-15.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair Lemos da Silva Rodrigues - Sobre laudo pericial, diga a parte autora em 15 dias. -
09/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 00:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 10:33
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 03:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2023 03:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 02:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 00:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
07/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2023 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2023 08:56
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2023 08:56
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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