TJMS - 0803702-51.2023.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0803702-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Retifica Malagutti Eireli - ME - Exectdo: Luiz Antonio Barbosa - Isso posto, declaro a quitação da obrigação e, de consequência, julgo extinta esta execução, com base na "regra" esculpida no artigo 924, inciso II, do CPC. -
20/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Mendes (OAB 22060/MS) Processo 0803702-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Retifica Malagutti Eireli - ME - Fica a parte autora intimada para se manifestar a respeito de fls. 115-116, no prazo de 5 dias . -
11/11/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0803702-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Retifica Malagutti Eireli - ME - Exectdo: Luiz Antonio Barbosa - Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Ante a não concordância do polo ativo (f. 107-111) e com base no artigo 916, §7º., do CPC, INDEFIRO o pleito do polo passivo de parcelamento do débito (de f. 101-102).
NÃO CABE TAL BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA TAMBÉM..
Com a preclusão, certifique-se e levante-se o valor ao polo ativo. -
29/10/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:52
Decisão ou Despacho
-
28/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0803702-51.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Luiz Antonio Barbosa - Isso posto, intime-se o polo executado sobre seu ônus de cumprir a obrigação de pagar a quantia já certificada judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) se não houver pagamento voluntário.
O polo executado tem o direito de opor embargos à execução nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que promova a garantia do "juízo" (a garantia do "juízo" por depósito espontâneo independe da lavratura de termo de penhora).
O polo executado, se não estiver "representado por advogado particular", deve ser intimado pessoalmente.
Se houver pagamento ou se houver oposição de embargos à execução, a escrivania deve realizar a conclusão destes autos, para adoção do procedimento adequado.
Na hipótese de inexistência de pagamento voluntário e na ausência de oposição de embargos à execução pelo polo executado, intime-se o polo exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado do débito (já com o acréscimo da multa dantes destacada), bem como de deduzir o requerimento executivo cabível (de realização de diligência via SisbaJud ou RenaJud, de realização de penhora com indicação expressa do bem passível de "constrição", etc.), no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/10/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/10/2024 16:52
Processo Reativado
-
02/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:51
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0803702-51.2023.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Retifica Malagutti Eireli - ME - Réu: Luiz Antonio Barbosa - (...) - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para: CONDENAR o requerido a indenizar em prejuízos materiais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV, contados da data do efetivo prejuízo, e, de juros moratórios de 1% ao mês contado a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90. (...) Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e.
TJMS).
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:27
Homologada a Transação
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Mendes (OAB 22060/MS) Processo 0803702-51.2023.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Retifica Malagutti Eireli - ME - Réu: Luiz Antonio Barbosa - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/07/2024, às 15:30horas.
Nada mais. -
09/07/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/07/2024 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
03/07/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
-
18/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
07/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:25
INCONSISTENTE
-
14/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:24
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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