TJMS - 0837587-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
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10/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0837587-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Domingos Batista - Réu: Banco Votorantim S.A. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, mantendo-se as demais cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Entretanto, fica suspensa a cobrança de tais parcelas quanto à parte autora, eis que litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/11/2024 08:08
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2024.
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13/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:10
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0837587-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Domingos Batista - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
29/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
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17/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS) Processo 0837587-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Domingos Batista - Réu: Banco Votorantim S.A. - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
04/07/2024 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:05
Decisão ou Despacho
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27/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:18
INCONSISTENTE
-
26/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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