TJMS - 0801078-07.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:52
Decorrido prazo de parte
-
03/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 01:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 11:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB 156594/SP) Processo 0801078-07.2024.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cia Latino Americana de Medicamentos, Cia Latino Americana de Medicamentos - SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cia Latino Americana de Medicamentos e outro, em face da Prefeito do Município de Maracaju e outros, onde a parte Impetrante aduziu, em síntese, que há direito líquido e certo de ela operar sua farmácia nesse Município, em todos os dias e horários, independentemente de ter ou não sido contemplada na escala de funcionamento dos plantões.
Juntou documentos às fls. 16-194.
As informações foram prestadas às fls. 226-228 onde o Município, em síntese, aduz que a impetrante não tem direito líquido e certo de sua parte, vez que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Após, os autos vieram conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
DECIDO.
II - Fundamentação: O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, inciso LXIX, do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por ou, quando houver abuso de poder ou ilegalidade habeas corpus habeas data decorrente de ato de autoridade pública.
Nesta esteira, o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Pois bem.
A Lei municipal n. 1.641, de 2011, regulamentada pelo Decreto municipal n. 43, de 2013, e com a redação dada pela Lei municipal 2.031, de 2021, dispõe o seguinte: A atividade das farmácias e drogarias instaladas no Município de Maracaju-MS passam a ser consideradas essenciais, e terão os seguintes horários de funcionamento: I - de segunda a sexta-feira das 07h às 20h; II - aos sábados das 07h às 12h.
Parágrafo único.
O horário de abertura das farmácias e drogarias, estabelecido para as 7h, com exceção da farmácia que estiver de plantão, é facultativo, segundo a conveniência de cada estabelecimento, sendo obrigatório, independentemente do horário de abertura, o fechamento às 20h de segunda à sexta-feira e as 12h aos sábados.
Art. 2º.
Visando assegurar o atendimento à população para aquisição de medicamento em situação de urgência ou emergência, fica instituído o sistema de plantão ininterrupto, ficando as farmácias e drogarias obrigadas a cumprir as escalas nos seguintes períodos: I - todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, das 20h às 07h, por uma única farmácia; II - aos sábados das 12h às 20h por 04 (quatro) farmácias; III - aos domingos e feriados das 07h às 20h por 4 (quatro) farmácias; § 5º É facultado o desdobramento do plantão em 02 (dois) períodos de 12 (doze) horas cada, e a troca de plantão entre estabelecimentos de mesma região, desde que comunicado ao Departamento competente com antecedência de 03 (três) dias.
Não obstante a atribuição da competência para a regulação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias ao município, há ilegalidade na proibição de a farmácia funcionar fora do regime de plantão instituído, ante a ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade ao exercício de atividade econômica.
Ademais, embora o Município seja competente para legislar acerca de assuntos de interesse local, ao fazê-lo não lhe é permitido afrontar legislação estadual ou federal, o que se observa no caso em tela.
Em outras palavras, a competência para regulação do horário de funcionamento no âmbito do Município, em observância ao teor da súmula vinculante 38 e da Lei federal n. 13.874/2019, não se confunde com a possibilidade de impedimento de funcionamento do estabelecimento em horários nos quais é facultado o funcionamento de outros da mesma espécie.
Ora, os municípios têm a competência para regulamentar o horário e o modo de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em seu território com base em seu interesse de caráter local.
Todavia, devem formular normativas coerentes com as disposições estaduais e federais relativas às atividades. É o que estabelecem a Súmula Vinculante n. 38 e a Súmula n. 419 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Súm. 38. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súm. 419.
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática de lavra do Ministro Roberto Barroso na Reclamação n.º 35.075/ES, esclareceu, acerca do tema, que não pode ser retirada da redação da Súmula Vinculante n. 38 a conclusão de que todas as normas editadas sob o exercício de tal competência pelo Município são, por si só, constitucionais, reconhecendo, ainda, a ausência de qualquer benefício aos munícipes ou ao próprio ente Municipal com a restrição do funcionamento das farmácias em regime de plantão. À propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
HORÁRIO DE COMÉRCIO LOCAL.
SÚMULA VINCULANTE 38. 1.
Reclamação em que se impugna sentença na qual se afirmou, incidentalmente, a inconstitucionalidade material de dispositivo da Lei nº 5.954/2013 do Município de Colatina-ES que veda o funcionamento ininterrupto de farmácias. 2.
A Súmula Vinculante 38 afirma a competência Municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local.
Do seu texto, no entanto, não decorre a afirmação de constitucionalidade material de todas as normas editadas sob o exercício de tal competência. 3.
Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 35075 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10- 2019 PUBLIC 10-10-2019) Nesse contexto, a Lei Federal n. 13.870/19, a fim de dar concretude ao princípio da livre-iniciativa na ordem jurídica nacional e impedir intervenções excessivas na atividade privada, determinou, em seu artigo 3º., inciso II: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: [] II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista.
Ressalte-se que a Constituição, em seu artigo 1º., inciso IV, bem como no 170, inciso IV, consagra o aludido princípio como fundamental para a República.
Assim, no parágrafo único do referido artigo, dispõe que [...] é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Deve-se pontuar que, em princípio, o objetivo de uma norma municipal estabelecendo o regime de plantão de farmácias é garantir que um número mínimo delas permaneça aberta em horários que, por quaisquer motivos - inclusive comerciais - elas estariam todas fechadas, permitindo assim, que os munícipes tenham sempre à sua disposição um estabelecimento do gênero aberto, já que uma farmácia, como é sabido, presta serviço inegavelmente essencial.
Diante disso, entendo não ser razoável, na situação dos autos, o ato que importou na proibição do funcionamento da farmácia nos horários pretendidos pela impetrante, por afrontar justamente a própria essência da atribuição da essencialidade das farmácias, como levado em consideração pelo Município ao edital a norma objeto de análise.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A FARMÁCIA COM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO E POSTERIOR AUTUAÇÃO, COM FULCRO EM LEI MUNICIPAL QUE PREVê tais restrições. impossibilidade. súmula n.º 419 do supremo tribunal federal que condiciona a competência local para fixar o período em questão à coerência com o ordenamento estadual e federal. lei n.º 13.874/19 que confere o direito ao comerciante de exercer seu ofício a qualquer momento do dia. observância ao princípio constitucional da livre iniciativa. violação a direito líquido e certo demonstrada. concessão da segurança.apelo desprovido.sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000630-57.2020.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA.
FUNCIONAMENTO FORA DO REGIME DE PLANTÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO ENGLOBA A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE QUANTOS DELES PODERÃO FUNCIONAR EM DETERMINADO HORÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA.
EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 38 E LEI FEDERAL Nº 13.874/2019.
PRECEDENTES.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001246-68.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA FARMÁCIA AGRAVANTE DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DISTINTO DAQUELE ESTIPULADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO ALÉM DOS HORÁRIOS ESTIPULADOS, OU DE ABERTURA EM DOMINGOS, FERIADOS E DEMAIS PERÍODOS DO DIA, SENÃO EM REGIME DE PLANTÃO.
ESCALA PREVIAMENTE ESTIPULADA AO INÍCIO DO ANO, QUE NÃO PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS ATÉ A DEFINIÇÃO DE NOVO RODÍZIO.
AUTORIZAÇÃO PARA QUE SOMENTE UM ESTABELECIMENTO FUNCIONE POR PLANTÃO.
REGRAMENTO QUE NÃO PARECE ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO DOS MUNÍCIPES.
NECESSIDADE DE SE GARANTIR O ACESSO MAIS AMPLO POSSÍVEL A MEDICAMENTOS E DEMAIS INSUMOS COMERCIALIZADOS, OU A BUSCA POR MELHORES PREÇOS PARA O CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000417-97.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.07.2021).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA - NECESSIDADE DE REFORMA.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA - LIMITAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 419 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.
LEI NACIONAL Nº 13.874/2019 - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA - ASSEGURA DIREITO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM QUALQUER HORÁRIO OU DIA DA SEMANA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800563-05.2020.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 26/05/2023, p: 30/05/2023).
Diante disso, entendo por comprovado o direito líquido e certo invocado pela impetrante.
III - Dispositivo: Ante o exposto, consideradas as particularidades do caso, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim conceder a ordem pleiteada e determinar que as autoridades coatoras (i) abstenham-se da prática de qualquer ato tendente a proibir ou turbar a abertura e o funcionamento de estabelecimentos filiais da Impetrante, nos quais estejam instaladas farmácias ou drogarias, a qualquer dia e hora da semana, aí se incluindo a aplicação de multa e/ou suspensão do alvará de localização e funcionamento; (ii) desconstituírem quaisquer atos que sejam eventualmente lavrados após a impetração deste writ (inclusive de imposição de multa e/ou a suspensão do alvará de localização e funcionamento), reconhecendo-se, reflexamente, o direito subjetivo de a Impetrante abrir e manter em funcionamento o seu estabelecimento filial, no qual está instalada uma farmácia, a qualquer dia e hora da semana, caso ele não tenha sido contemplado na escala de funcionamento (horário de plantão).
No mais, considerando a procedência da ação, que reforça a probabilidade do direito alegado - vez que a presente sentença ainda não transitou em julgado, bem como a perigo da demora - posto que o direito à saúde deve ser observado, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar que as autoridades coatoras se abstenham de produzir qualquer ato tendente a proibir ou turbar o funcionamento do estabelecimento filial da Impetrante a qualquer dia e hora da semana, inclusive a aplicação de multa e/ou suspensão do alvará de localização e funcionamento, caso a farmácia por ela mantida não tenha sido contemplada na escala de funcionamento (horário de plantão).
Sem condenação em honorários face a natureza da ação.
Com base no artigo 13, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora para as providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem recorro de ofício, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 07:27
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 20:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 20:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 20:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 17:21
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB 156594/SP) Processo 0801078-07.2024.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cia Latino Americana de Medicamentos, Cia Latino Americana de Medicamentos - Vistos, etc.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora acerca do conteúdo da presente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51.
Postergo a apreciação do pedido de liminar para após o oferecimento da resposta pela impetrada, mormente porque não vislumbro urgência no pedido liminar.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECOLHER 4 DILIGÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
09/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 06:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/06/2024 18:30
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 18:30
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 18:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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