TJMS - 0800361-34.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:40
Prazo em Curso
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22/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800361-34.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Correa Barreto Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:22
Processo Dependente Iniciado
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08/09/2025 22:59
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:21
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800361-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sandra Correa Barreto Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
04/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:55
Recurso Especial
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02/09/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800361-34.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sandra Correa Barreto Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:22
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800361-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Correa Barreto Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito ajuizada por Sandra Correa Barreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material , de modo a justificar a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que não há omissão quando o julgado aprecia adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp 2.597.178/SP).
A alegação de omissão para fins de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de rebater todos os argumentos apresentados, sendo suficiente o exame das questões centrais da lide.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo os dispositivos legais suscitados e não expressamente mencionados no acórdão consideram-se incluídos, para fins de prequestionamento, se opostos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes à resolução da controvérsia.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024.TJMS, Emb.
Decl.
Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800361-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Correa Barreto Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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