TJMS - 0801134-70.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardelino Ramos e Silva 3321-7964 (OAB 9972/MS), Bruno Anderson Matos e Silva (OAB 19583/MS) Processo 0801134-70.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: São Luiz Materiais para Construção Ltda - Trata-se de ação ajuizada por São Luiz Materiais para Construção Ltda em desfavor de Bruna Norato Maciel, qualificados nos autos.
Na audiência de mediação (f. 63-64), São Luiz Materiais para Construção Ltda e Bruna Norato Maciel transacionaram, nos seguintes termos: "1- Para a solução da presente demanda, a requerida pagará ao requerente a importância total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo pagamento da entrada será no dia 24/01/2025, e o saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 14x (quatorze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, iniciando o pagamento no dia 10/02/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, as quais serão pagas através de transferência eletrônica na CHAVE PIX CNPJ 02.***.***/0001-42 de titularidade do autor São Luiz Materiais para Construção Ltda. 2- Obrigação de fazer consistente pela parte autora, na retirada do nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito, bem como eventual protesto de titulo em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, após o adimplemento da entrada, ficando a seu encargo, o ônus de pagamento de eventual taxa cartorária, ou de baixa. 3- O não pagamento de qualquer das obrigações na forma e datas convencionadas no item 1, importará no vencimento antecipado das subsequentes, acrescido o saldo devedor da multa de 10% (dez por cento). 4- Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
O acordo ora celebrado extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nestes autos, motivo pelo qual as partes desde já outorgam entre si ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir quanto ao mérito da presente lide.
Requerem ainda, a homologação do acordo, bem como a desistência do prazo Recursal." Decido.
As partes transacionaram, não havendo aparentemente qualquer ofensa, tampouco vícios de consentimento.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 63-64).
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Oportunamente, arquive-se. -
28/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em data
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27/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:41
de Conciliação
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11/12/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jardelino Ramos e Silva 3321-7964 (OAB 9972/MS), Bruno Anderson Matos e Silva (OAB 19583/MS) Processo 0801134-70.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: São Luiz Materiais para Construção Ltda - Intima-se a exequente da certidão de oficial de justiça de fl. 58 para manifestar-se em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. -
03/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:24
de Instrução e Julgamento
-
22/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jardelino Ramos e Silva 3321-7964 (OAB 9972/MS) Processo 0801134-70.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: São Luiz Materiais para Construção Ltda - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça na audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
A guia de custas iniciais foi devidamente vinculada ao processo.
Intima-se para recolhimento da(s) diligência(s) de Oficial de Justiça a fim de possibilitar o cumprimento do despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jardelino Ramos e Silva 3321-7964 (OAB 9972/MS) Processo 0801134-70.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: São Luiz Materiais para Construção Ltda - Intima-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando a GRJ e boleto correspondente, visto que, em que pese o documento de fl. 33, não há nenhuma guia vinculada ao presente feito. -
07/11/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 18:20
Remetidos os Autos para destino.
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18/10/2024 18:20
Remetidos os Autos para destino.
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12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2024 15:00
Juntada de tipo de documento
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11/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jardelino Ramos e Silva 3321-7964 (OAB 9972/MS) Processo 0801134-70.2024.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: São Luiz Materiais para Construção Ltda - Intima-se o autor acerca da certidão fl. 28.
Prazo: 05 dias. -
10/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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