TJMS - 0801801-81.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:02
Certidão
-
16/09/2025 15:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:20
Certidão
-
16/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 15:04
Não-Provimento
-
12/09/2025 12:52
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
11/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 15:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
11/09/2025 15:00
Julgado
-
10/09/2025 13:51
Incluído em pauta para 10/09/2025 01:51:11 local.
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 13:51
Incluído em pauta para 01/09/2025 01:51:24 local.
-
01/09/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 12:40
Inclusão em Pauta
-
01/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Relatório
-
12/08/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelante: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelada: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 14:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
08/08/2025 14:34
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravada: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ante o exposto, conhece-se do presente agravo interno e, em juízo de retratação por esta Vice-Presidênca, dá-se-lhe provimento para o fim revogar a decisão de f. 28-31 do sequencial n. 50001, bem como realizar nova admissibilidade recursal do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Em consequência, estando o acórdão recorrido naquele recurso extraordinário em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 793 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial nº 50001.
I.C. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravada: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravada: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 13:58
Processo Dependente Cadastrado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801801-81.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira Repre.
Legal: Elizangela Acunha Vieira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801801-81.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira Repre.
Legal: Elizangela Acunha Vieira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2024 11:07
Processo Dependente Cadastrado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Repre.
Legal: Elizangela Acunha Vieira Embargado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Interessado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/11/2024 09:52
Processo Dependente Cadastrado
-
22/11/2024 22:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:26
Incidente em Processamento
-
03/11/2024 10:51
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
03/11/2024 10:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
03/11/2024 10:51
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
01/11/2024 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
01/11/2024 15:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/11/2024 15:34
Certidão
-
01/11/2024 15:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
01/11/2024 14:39
Certidão
-
01/11/2024 14:39
Certidão
-
01/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:39
Certidão de Publicação - DJE
-
01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelante: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelada: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL E RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO - PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PARECER DO NAT FAVORÁVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO BLOQUEIO DE VALORES - CABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ - DEMANDAS DE SAÚDE - TEMA Nº 1.076 DO STJ - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
O art.507doCPCveda à parte" discutir no curso doprocessoas questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.",razão porque, levantada uma matéria já decidida em agravo de instrumento, tem-se por precluso o tema, sendo impossível a rediscussão em apelo, sob pena de violar-se a coisa julgada.
Sendo assim, ao compulsar, detidamente os autos, verifica-se que se operou a preclusão consumativa, uma vez que a matéria em questão restou amplamente discutida em sede de agravo de instrumento.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793), a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
De modo que resta inviabilizado o direcionamento da obrigação em face do Município.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório".
Sendo que, nas ações em face da Fazenda Pública que envolvam a tutela ao direito à saúde, como no caso em questão, o proveito econômico é inestimável e, por isso a base de cálculo dos honorários deve ser a apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Município conhecido e não provido.
Recurso da Defensoria conhecido e provido.
Recurso do Hospital, conhecido em parte e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do estado, negaram provimento ao recurso do município, deram provimento ao recurso da defensoria e conheceram parcialmente do recurso do hospital, negando provimento na parte conhecida deste, nos termos do voto do relator. . -
31/10/2024 09:43
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/10/2024 18:17
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/10/2024 18:17
Provimento em Parte
-
30/10/2024 07:25
Certidão de Publicação - DJE
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 15:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/10/2024 15:52
Incluído em pauta para 29/10/2024 03:52:14 local.
-
22/10/2024 15:29
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
22/10/2024 15:26
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
22/10/2024 12:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
22/10/2024 12:49
Certidão
-
22/10/2024 12:49
Certidão
-
22/10/2024 12:48
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
22/10/2024 01:04
Certidão
-
22/10/2024 01:03
Certidão
-
22/10/2024 01:03
Certidão de Publicação - DJE
-
22/10/2024 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
22/10/2024 01:03
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/10/2024 01:03
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801801-81.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelante: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelada: Ingrid Acunha Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Elizangela Acunha Vieira DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:46
Distribuído por prevenção
-
21/10/2024 09:44
Processo Cadastrado
-
21/10/2024 08:32
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
18/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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