TJMS - 0801289-95.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801289-95.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Júlia dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Embargado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta
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13/05/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801289-95.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Júlia dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Embargado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 12:52
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-95.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Júlia dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO INCABÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA A PARTIR DE 30/03/2021- MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não havendo a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora. 2.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. 3.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, os descontos que ocorreram a partir de 30/03/2021 é aplicável a restituição em dobro. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-95.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Júlia dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-95.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Júlia dos Santos Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Advogada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Balestra (OAB: 115262/PR) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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