TJMS - 0822997-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/06/2025 07:40
Arquivado Provisoriamente
 - 
                                            
21/05/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0822997-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli - Exectda: Maria de Fatima Domingos Carvalho - Fls. 105/110.
Infere-se dos autos que até o presente momento não houve a citação da parte devedora Assim, cumpre destacar ao exequente que o acordo celebrado entre as partes não configura comparecimento espontâneo do devedor, posto que a parte não constituiu advogado. É certo que, o comparecimento espontâneo da parte tem o condão de suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fixando-se a partir dele o termo inicial para o prazo de resposta.
Todavia, a presença voluntária do executado só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação.
Deste modo, por conta e risco do próprio exequente o processo será suspenso até cumprimento da avença, ficando o credor advertido que, em caso de quebra do acordo, deverá, previamente a qualquer medida constritiva, providenciar a citação da parte executada, atentando-se para o prazo prescricional do título exequendo.
Pelo exposto, nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 25/11/2025, ou até manifestação da parte interessada.
A baixa de restrições em órgãos de restrição ao crédito é ônus da parte que lhe deu causa.
ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências - 
                                            
20/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 15:45
Suspensão Condicional do Processo
 - 
                                            
02/04/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0822997-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli - Intimação da parte exequente para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à juntada de mandado, ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça. - 
                                            
11/02/2025 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
11/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
22/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
20/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
22/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0822997-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Eireli - Exectda: Maria de Fatima Domingos Carvalho - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. - 
                                            
04/07/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
04/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 13:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2024 13:18
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
18/04/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
18/04/2024 08:03
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
18/04/2024 08:03
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
18/04/2024 07:57
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 11:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804595-72.2023.8.12.0008
Herivelto de Campos Monteiro
Aparecido Goncalves de Oliveira
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 12:05
Processo nº 0823835-32.2023.8.12.0110
Luiz Carlos Arantes da Silva
Kelvin Rodrigo dos Santos Mieres
Advogado: Joao Jose Albuquerque Romero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 15:11
Processo nº 0800028-66.2022.8.12.0029
Socorro Adriana da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2022 09:00
Processo nº 0800113-81.2023.8.12.0008
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Maria Fernanda de Assis
Advogado: Diego Paiva Colman
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2023 11:06
Processo nº 0836233-13.2024.8.12.0001
Alecinda Goncalves de Melo
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Lariane Nilva Ferreira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 13:27