TJMS - 0813021-24.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:36
Prazo em Curso
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09/06/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/05/2025 16:05
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:17
Processo Reativado
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
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27/01/2025 18:06
Prazo em Curso
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24/01/2025 14:40
Prazo em Curso
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13/01/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:40
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS) Processo 0813021-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Stéphani Lorrainy da Silva Soares - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 06/06/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STÉPHANI LORRAINY DA SILVA SOARES em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 47/49, tornando-a definitiva, alterando apenas os efeitos da decisão a contar da assinatura do contrato (15/05/2023 – fls. 34); b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram desde a assinatura do contrato que se deu em 15/05/2023 (f.34). c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Francisco Morato, n. 74, Bl. 02, Apto 02, Residencial das Acácias Varandas do Campo, nesta capital, com Inscrição Municipal *56.***.*21-28 - fls. 42), desde a assinatura do contrato (15/05/2023 – fls. 34) e enquanto cumpriu os requisitos do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; e, por fim, d) Condenar o réu a restituir os seguintes valores pagos pela parte autora, a título de IPTU: R$ 59,62 (12/06/2023); R$ 59,62 (10/07/2023); R$ 59,62 (10/08/2023); R$ 59,62 (11/09/2023); R$ 59,62 (10/10/2023); R$ 59,62 (10/11/2023); R$ 59,62 (11/12/2023); R$ 62,70 (10/01/2024); R$ 62,60 (14/02/2024); R$ 62,60 (11/03/2024); R$ 62,60 (10/04/2024); R$ 62,60 (10/05/2024), totalizando R$ 730,44.
Os valores acima devem ser corrigidos apenas pela Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que a referida taxa engloba tanto a correção monetária como juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Stéphani Lorrainy da Silva Soares em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
13/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 07:04
Emissão da Relação
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19/11/2024 09:24
Informação do Sistema
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19/11/2024 09:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:10
Registro de Sentença
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18/11/2024 19:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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18/11/2024 16:17
Expedição de NULL.
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04/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/10/2024 13:59
Prazo em Curso
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23/10/2024 20:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:34
Prazo em Curso
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16/08/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2024 06:59
Prazo em Curso
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS) Processo 0813021-24.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Stéphani Lorrainy da Silva Soares - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
04/07/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 18:42
Emissão da Relação
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02/07/2024 16:12
Juntada de NULL
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02/07/2024 16:12
Juntada de Mandado
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:40
Prazo em Curso
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11/06/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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11/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:08
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2024 14:44
Emissão da Relação
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07/06/2024 20:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2024 20:11
Tutela Provisória
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06/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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