TJMS - 0802533-83.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802533-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Joaquim de Oliveira Teodoro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 DO CDC - PERMANÊNCIA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constata-se das razões recursais a exposição dos fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, em especial, na parte em que aduz a possibilidade de revisão do mérito administrativo em questões de erro grosseiro, ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de inadmissibilidade recursal. 2.
Houve, assim, uma infringência ao dever de cuidado esperado da ré no desempenho de seu mister, porque não atuou de forma diligente no momento da celebração, permitindo que houvesse uma contratação sem as cautelas esperadas em negociações dessa natureza, permitindo, ainda, desconto indevido na conta do autor.
Desta feita, ao deixar de produzir prova de que a parte autora, que nega qualquer contratação com, foi quem firmou o contrato e dele usufruiu, mostra-se evidente a falha na prestação dos serviços pelo apelante. 3.
Em relação à compensação por dano moral, esta é arbitrada por equidade pelo Magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. 4.
Considerando-se a ausência de comprovação da existência do contrato que autoriza os descontos diretamente dos proventos da parte autora e como os descontos indevidos ocorreram a partir de 01/2023, resta devida a repetição em dobro dos valores indevidamente abatidos a partir da modulação dos efeitos da decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. 5.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:29
Não-Provimento
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27/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802533-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Joaquim de Oliveira Teodoro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:11
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802533-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Joaquim de Oliveira Teodoro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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