TJMS - 0801064-33.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2025 07:21
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 07:29
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 06:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Imissão na Posse - Autor: Lucas Somavilla - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão da Analista Judiciário de fls. 591-592. -
10/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:49
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Imissão na Posse - Autor: Lucas Somavilla - Réu: Claudemir José da Silva - Intimação do Autor para, ciência que a guia emitida referente a partecela 09/12, com vencimento em 10/04/2025, está disponível, fls. 581/582. -
18/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:22
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 13:19
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 16:56
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:01
Outras Decisões
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Imissão na Posse - Autor: Lucas Somavilla - Réu: Claudemir José da Silva - Intimação da parte passiva para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 430/431. -
03/12/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Imissão na Posse - Autor: Lucas Somavilla - Réu: Claudemir José da Silva, Sabrina Cabral Langner - Vistos etc.
O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de imissão na posse comunica a este juízo, a fls. 408, que o imóvel objeto do mandado encontra-se em situação de abandono e que o requerido recusou-se a entregar as chaves do imóvel.
Tendo em vista que o mandado de imissão na posse foi emitido em razão da concessão da tutela de urgência, o seu cumprimento deve ser assegurado.
O art. 519 do CPC autoriza a aplicação das disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo às decisões que concederem tutela provisória.
O art. 536, § 2º, do diploma processual, por sua vez, autoriza o arrombamento do imóvel para assegurar o cumprimento da decisão judicial, desde que observado o disposto no art. 846, §§ 1º e 4º.
No caso dos autos, apesar de intimado, o requerido aparentemente desocupou o imóvel, contudo se recusa a entregar as chaves, o que vem causando atraso no cumprimento da decisão.
Diante do exposto, concedo a ordem de arrombamento do imóvel constante no mandado.
Atente-se o Oficial de Justiça para realizar o arrombamento tão somente dos cômodos necessários ao cumprimento da ordem de imissão na posse, observando-se, por analogia, o disposto no art. 846, §§ 1º e 4º do CPC.
Se necessário, requisite-se força policial para acompanhamento do ato. Às providências e intimações necessárias. -
30/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:19
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 13:19
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:09
Decisão ou Despacho
-
08/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:44
Retificação de Classe Processual
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Somavilla - Réu: Claudemir José da Silva - Vistos etc. 1) Fls. 349-355: intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados; 2) Fls. 356: a parte autora noticia que não houve desocupação voluntária do imóvel no prazo concedido a fls. 95-96.
Verifico que, em 22/07/2024, o réu ingressou nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, apresentou contestação e expressou ciência inequívoca acerca da tutela de urgência vindicada (fls. 151-154).
A contagem do prazo concedido a fls. 95-96 deve se dar portanto, a partir daquela data (22/07/2024).
Posto isso, certifique-se o decurso do prazo sem noticia de desocupação voluntária e expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido com observância da preservação da integridade de pessoas e coisas.
Indefiro, por ora, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, que são medidas excepcionais e por essa razão não é recomendável que sejam concedidas de forma preventiva, sendo necessário que os oficiais de justiça identifiquem a necessidade de comuniquem nos autos. Às providências e intimações necessárias. -
26/09/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 17:25
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Somavilla - Réu: Claudemir José da Silva, Sabrina Cabral Langner - Vistos etc. 1) Apense-se estes autos aos autos da ação anulatória indicada pela parte ré; 2) A participação por meio de videoconferência na sessão de conciliação designada está previamente autorizada por este juízo. 3) Indefiro o pedido de tutela de urgência incidental (manutenção na posse).
A existência da ação ajuizada pela parte ré, por si só, não afasta a probabilidade do direito invocada pela parte autora destes autos, tampouco torna ilegal a tutela de urgência proferida.
Ao formular o requerimento, a parte não trouxe qualquer prova da probabilidade de existência do direito, apenas se limitou a informar a existência da ação e os riscos decorrentes da manutenção da ordem de imissão.
O ato de expropriação administrativa por falta de pagamento está perfeito e acabado, de modo que seus efeitos subsistem até que efetivamente haja pronunciamento de mérito na ação anulatória e ambas as partes estão cientes e devem arcar com os ônus da procedência ou improcedência do pedido de anulação.
Sendo assim, ausente a demostração inequívoca de existência do direito invocado pela parte ré, indefiro a tutela de urgência incidental e mantenho a decisão de imissão na posse proferida nestes autos. Às providências e intimações necessárias. -
12/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:33
Apensado ao processo numero do processo
-
07/09/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:17
Audiência tipo de audiência situação.
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:22
Decisão ou Despacho
-
23/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Somavilla - Intimação acerca da certidão negativa de fls. 138/139 para, no prazo, manifestar-se. -
16/07/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:59
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:30
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 16:17
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 16:07
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Zampieri Salomão (OAB 16820/MS) Processo 0801064-33.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Somavilla - Sendo assim concedo a tutela provisória, inaudita altera pars, para o fim de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da parte ré, sob pena de imissão forçada na posse.
Se não houver a desocupação nesse prazo, expeça-se imediatamente mandado de imissão na posse, o qual deverá ser cumprido com observância e preservação da integridade de pessoas e coisas.
Indefiro o requerimento de imissão até o dia 15/07/2024 porque a notificação promovida pelo comprador, a despeito de constituir o ocupante em mora (além de marcara a posse injusta e ilegal e caracterizar o interesse processual), não autoriza a dispensa de concessão de prazo judicial para desocupação voluntária. 3) Tão logo seja comprovado o pagamento da 1ª prestação das custas judiciais, designe-se sessão de conciliação, cite-se e intime-se por mandado , com observância das disposições do art. 250 doCódigo de Processo Civil, fazendo constar as advertências legais, em especial as seguintes informações: a) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I; b) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Às providências e intimações necessárias. -
08/07/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 16:19
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 06:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 05:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 05:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 05:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 05:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 05:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 05:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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