TJMS - 0000463-14.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2024 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2024 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Câmara Martins e Souza (OAB 12909/MS) Processo 0000463-14.2024.8.12.0026 - Auto de Prisão em Flagrante - Autoridade: Delegado de Policia da Comarca de Bataguassu/MS - Flagranteado: Bruno da Silva Lima - POSTO ISSO, estando presentes os requisitos do art. 313, inciso I e 312, ambos do Código de Processo Penal,visualizada a inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do referido Diploma, com vistas à garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de Bruno da Silva Lima em prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão nos termos da Resolução nº 137 do CNJ de imediato.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, retornem para análise da necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Fica autorizada, desde já, a destruição da substância entorpecente apreendida, devendo tal medida ser realizada nos moldes previstos ns art. 50 e 50-A da Lei nº 11.343/06, com a reserva de quantidade suficiente para realização do laudo pericial e de eventual contraprova.
Em relação ao pedido de exame pericial no celular apreendido, este Juízo perfilha o entendimento que não existe a necessidade de intervenção judicial para realização de referida perícia, uma vez que por muitas vezes tais aparelhos são utilizados para realização da conduta criminosa.
Contudo, não se trata de uma garantia com caráter absoluto, de tal sorte que é possível a quebra do sigilo em questão, desde que realizada de acordo com os ditames legais.
In casu, a medida solicitada pela autoridade policial é indispensável para o adequado prosseguimento das investigações visando apurar o crime de tráfico de drogas, mormente porque o aparelho celular foi encontrado com o autuado e, de sabença que, por muitas vezes é utilizado como meio de instrumento para traficância.
Diante da situação que ora se põe, impõe-se a mitigação da garantia constitucional do sigilo dos dados telefônicos, nos exatos termos da Constituição.
Posto isso, defiro o pedido para o fim especial de autorizar a quebra dos sigilos de dados telefônicos no aparelho celular apreendido, conferindo-se acesso às imagens, vídeos, ligações efetuadas, recebidas e perdidas, bem como às mensagens existentes nos aplicativos instalados no aparelho.
Oficie-se à Autoridade Policial para que observe rigorosamente o prazo de conclusão do expediente investigatório.
Dê ciência ao MPE e a defesa. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
15/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 15:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
12/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2024 12:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/07/2024 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Câmara Martins e Souza (OAB 12909/MS) Processo 0000463-14.2024.8.12.0026 - Auto de Prisão em Flagrante - Autoridade: Delegado de Policia da Comarca de Bataguassu/MS - Flagranteado: Bruno da Silva Lima - Para oitiva informal do autuado, consistente na colheita de informações exclusivas acerca das circunstâncias referentes ao momento de sua prisão em flagrante, designo audiência de custódia para o dia 09 de julho de 2024, às 15h00min (art. 5º, II do Provimento 352/2015 do SCSM).
Outrossim, será analisado no ato os aspectos formais do auto de prisão em flagrante, o preenchimento dos requisitos para a eventual concessão de liberdade provisória ou conversão em prisão preventiva.
Providencie a serventia, antes da audiência, a juntada dos antecedentes junto aos sistemas SAJ, SIGO-MS, dentre outros.
Ciência ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, caso o autuado não tenha advogado constituído.
Requisite-se o preso.
Serve a presente como ofício. - 
                                            
09/07/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 17:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
08/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
08/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:37
Decisão ou Despacho
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08/07/2024 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
08/07/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
08/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
 - 
                                            
08/07/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
08/07/2024 14:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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